TJBA - 8044636-26.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:48
Decorrido prazo de NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:18
Decorrido prazo de ODONTO CLINICA IGUATEMI LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044636-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GABRIEL ONOFRE BARRAL LAMARTIN (OAB:BA84196), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332-A), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178-A) AGRAVADO: ODONTO CLINICA IGUATEMI LTDA - ME Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO (OAB:BA39790-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 87680160) interposto por NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória (ID 509834952/ ID 87680162 Pje2) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no sentido de dilatar o prazo de desocupação do imóvel locado de 30 (trinta) para 180 (cento e oitenta) dias, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia n.º 8080896-02.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se assistir parcial razão à parte ré.
De fato, trata-se de estabelecimento de saúde sediado no endereço do imóvel há considerável lapso temporal e desmobiliazação de todos os equipamentos demanda planejamento logístico que ultrapassa a simples desocupação voluntária de imóvel comum.
Assim, apesar de não se identificar qualquer mácula na decisão liminar, em si, pois atendidos os pressupostos exigidos na legislação aplicável à espécie, cabível o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré.
Ante o exposto, em atenção aos princípios da razoabilidade e função social do contrato, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, para conferir o prazo de 180 dias para desocupação voluntária do imóvel, contados a partir da publicação desta decisão.
Outrossim, apresentada contestação, acompanhada de documentos, determino a intimação da parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos documentos e alegações apresentadas, bem como, se for o caso, apresentar resposta à reconvenção (CPC, arts. 350 e 343).
Decorrido este prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 17 de julho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a liminar anteriormente concedida, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, indicando que a decisão agravada foi publicada em 21/07/2025, iniciando-se o prazo recursal em 22/07/2025, com termo final em 12/08/2025, observando-se a suspensão determinada pelo Decreto Judiciário n. 950/2025.
Aduz que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, tendo em vista que impugna decisão que versa sobre tutela provisória.
Assegura o cumprimento dos requisitos legais quanto ao preparo e à formação do instrumento, nos moldes dos arts. 1.007 e 1.017 do CPC.
Relata que ajuizou ação de despejo por denúncia vazia visando à retomada de salas comerciais localizadas em imóvel situado na Av.
Antônio Carlos Magalhães, Salvador/BA, utilizadas pela parte agravada como clínica odontológica.
Afirma que os contratos de locação estão vigendo por prazo indeterminado desde 2008, e que foi regularmente notificada a locatária para desocupar os imóveis, sem, contudo, ter ocorrido a desocupação voluntária, o que ensejou a propositura da ação originária.
Pontua que foram preenchidos todos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, conforme art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, tendo sido efetuado depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Ressalta que, após deferida a liminar, o juízo de origem reconsiderou a decisão e ampliou o prazo de desocupação para 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento na proteção conferida aos estabelecimentos de saúde.
Argumenta que a clínica odontológica não se enquadra como estabelecimento de saúde nos termos dos arts. 53 e 63 da Lei do Inquilinato, que exigem autorização e fiscalização pelo Poder Público.
Cita precedentes de diversos Tribunais (TJSP, TJMG, TJRS, TJPR e TJBA), bem como doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, no sentido de que a proteção legal é restritiva e não abrange clínicas odontológicas.
Defende que a dilação de prazo para desocupação não atende aos requisitos cumulativos do art. 63, §3º, da Lei n. 8.245/91, o que torna a decisão agravada ilegal.
Ressalta, ainda, a ausência de qualquer fundamento jurídico na decisão agravada e a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista a indevida ocupação do imóvel e a limitação ao exercício da atividade econômica da agravante.
Com isso, pede que seja dado provimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final de mérito deste, restabelecendo a decisão original que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias e , ao final, seja o presente agravo de instrumento provido, daí decorrendo a reforma da r.
Decisão agravada para fins de determinar que a Agravada desocupe os Imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão que concedeu o despejo liminar, proferida em 15/05/2025 - afastando, portanto, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido na decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, destacando-se o preparo do recurso no ID 87680164, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência recursal pleiteado, na forma do art. 932, II, do CPC. Nos termos do art. 1.019 e do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
A presente análise liminar no Agravo de Instrumento se debruça sobre a viabilidade de conceder o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, que visa reverter a dilação do prazo para desocupação do imóvel locado de 30 para 180 dias.
Na origem, a agravante, NEIVA PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., ajuizou ação de despejo por denúncia vazia em face da ODONTO CLÍNICA IGUATEMI LTDA.
ME, visando à desocupação de salas comerciais objeto de contrato de locação firmado desde 2008 (ID 87680677), atualmente em prazo indeterminado.
Após regular notificação extrajudicial e não atendimento ao pedido de desocupação, a agravante obteve liminar determinando a saída da agravada em 30 dias.
Contudo, essa decisão foi posteriormente reconsiderada, ampliando-se o prazo para 180 dias.
Cumpre destacar, desde logo, que a situação presente não exige a análise do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da liminar, já deferida em momento anterior, e não impugnada pela agrava que, em contestação (ID 509105502) afirma não possuir interesse na continuidade da locação, mas pugnou por um prazo maior para proceder a desocupação do imóvel, na forma do art. 63, §3.º da Lei 8245/91.
Assim, a insurgência se refere, tão somente, em relação a dilação do prazo de desocupação para 180 dias, conforme estabelecido em decisão de reconsideração posterior a contestação, que assim concluiu "em atenção aos princípios da razoabilidade e função social do contrato", indicando tratar-se "(...) de estabelecimento de saúde sediado no endereço do imóvel, há considerável lapso temporal e desmobiliazação de todos os equipamentos demanda planejamento logístico que ultrapassa a simples desocupação voluntária de imóvel comum" (grifos acrescidos).
Na presente análise perfunctória, não se evidenciam os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em breve análise dos autos, ressalta-se, que a parte locatária ocupa o imóvel objeto da demanda há mais de quinze anos, utilizando-o para a prestação de serviços odontológicos, circunstância que indica, com plausibilidade, a consolidação de uma clientela que a procura especificamente naquele endereço, bem como, a estrutura de uma clínica odontológica, cuja mudança exige um período maior para sua efetivação, além de exigir adaptações no novo imóvel para viabilizar a instalação adequada a esses estabelecimentos.
Assim, impõe-se reconhecer a ausência de razoabilidade na determinação de interrupção imediata das atividades empresariais desenvolvidas no local, medida que implicaria não apenas, na cessação da geração de receitas e no comprometimento da execução de contratos de trabalho, em violação a função social da empresa e dos contratos, como também o risco de danos aos tratamentos em curso oferecidos aos pacientes da clínica, nos termos dos fundamentos apresentados na própria decisão aqui combatida.
Destaque-se, que apesar da referida decisão não fazer alusão expressa ao art. 63, §3.º da Lei 8245/91 como fundamento de sua conclusão (mesmo fazendo referência a agravada como "estabelecimento de saúde"- conforme grifado acima), e haver jurisprudência sedimentada no sentido de que, o referido dispositivo não se aplica a estabelecimentos de pequeno porte ou particulares, há entendimento desta Corte aplicando-o analogicamente a situação presente de Clínica de Odontologia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL .
LIMINAR CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
DISCUSSÃO QUANTO AO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA .
A locatária já utiliza o imóvel objeto da lide por mais de 07 anos para prestar serviços de natureza odontológica, sendo crível que já tenha formado uma clientela que lhe busca naquele local.
Destarte, há de se considerar não haver razoabilidade em se interromper imediatamente o exercício das atividades empresariais exercidas no local, o que implica interrupção de auferimento de receitas e execução de contratos de trabalho, além do risco de prejuízo nos tratamentos realizados continuamente nos pacientes da clínica.
Neste contexto, considerando ainda que o estabelecimento em questão oferece serviços de saúde, vislumbra-se a necessidade de aplicar, por analogia, o artigo 63, § 3º, da Lei do Inquilinato, que amplia o prazo de desocupação voluntária concedido aos hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público.
Em tais circunstâncias, vislumbrando a verossimilhança dos argumentos da recorrente, bem como a iminência de prejuízos passíveis de serem imputados a ré com o fechamento do seu estabelecimento, defere-se a ampliação de prazo pleiteada para agravante .
Noutro giro, não se constata, de imediato, a possibilidade de se causar dano insuperável à parte adversa, uma vez que deverão ser mantidos os pagamentos dos alugueis e demais encargos vencidos durante a tramitação do feito (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80316544820238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2023) (grifos acrescidos) Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, MANTENDO-SE os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao MM.
Juízo de Primeiro Grau sobre o inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Facultada a requisição de informações, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do art. 1.018, §1º, do Diploma Processual.
Intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do CPC. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador - BA, de de 2025. DES.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator -
05/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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