TJBA - 0000227-09.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:43
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:59
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/11/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 21:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 21:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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20/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000227-09.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Eude Paula Silva Santana Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Requerido: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000227-09.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: EUDE PAULA SILVA SANTANA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REU: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí.
Em sentença da lavra deste juízo, o Município fora condenado ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário também referente ao mesmo ano.
Manejado recurso à superior instância, este conhecido e não provido.
Com o retorno dos autos, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado.
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento do julgado, o executado aduziu a inexistência de memorial descritivo do débito, que a execução deveria ser dar mediante a expedição de precatório e que houve pagamento parcial do débito em valor que aponta.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Considerando que o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, o cumprimento do julgado se nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
Sem razão a parte executada quanto a alegação de inexistência de memorial descritivo da dívida, uma vez que devidamente apresentado no id nº 26140414.
Considerando que a parte executada não refutou os cálculos apresentados pelo exequente, homologo-os, devendo os mesmos serem atualizados pelo INPC.
No que tange à alegação de um suposto pagamento parcial, também não merece acolhida a alegação do executado.
Para comprovar tal pagamento, o executado apresenta uma ficha financeira, produzida unilateralmente, sem qualquer assinatura da parte exequente.
Ademais, não há qualquer comprovação de que os valores ali mencionados tenham ingressado no patrimônio da exequente, até porque, sabe-se que o pagamento dos salários e outras verbas decorrentes do trabalho aos servidores públicos do Município de Iguaí é feito mediante depósito em conta bancária, não se desincumbindo o executado de demonstrar a existência de transferência dos valores mencionados à conta da exequente.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento do julgado apresentado pelo executado.
Transcorrido o prazo recursal, DETERMINO sejam expedidos o precatório ou RPV, com as atualizações pertinentes (artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 15 de fevereiro de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
16/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:07
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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29/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 08:09
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 19:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
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06/01/2021 12:27
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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04/11/2020 10:57
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
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27/09/2020 01:29
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 23/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 00:16
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 23:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2020 03:20
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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15/09/2020 03:19
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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07/08/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 10:58
Juntada de termo
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14/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:28
Conclusos para decisão
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29/05/2019 07:07
Devolvidos os autos
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16/02/2016 13:42
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 19:56
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:56
DEFINITIVO
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27/11/2014 09:08
RECEBIMENTO
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26/06/2014 08:37
REMESSA
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25/06/2014 08:51
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2014 09:18
CONCLUSÃO
-
23/05/2014 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 09:49
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2013 09:55
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 09:55
PETIÇÃO
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27/09/2013 09:53
AUDIÊNCIA
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24/09/2013 09:53
DOCUMENTO
-
09/08/2013 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 09:52
DOCUMENTO
-
01/08/2013 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 11:10
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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