TJBA - 8083571-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 24/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 24/02/2025 23:59.
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06/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:44
Expedição de decisão.
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25/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:33
Evoluída a classe de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 09:41
Expedição de intimação.
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07/07/2024 19:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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07/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8083571-40.2022.8.05.0001 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Reu: Fernando Cezar Rios Vidal Reu: Fernando Cezar Rios Vidal Reu: Claudene Beserra De Figueredo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8083571-40.2022.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL, FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL, CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ingressou com a presente AÇÃO em face de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL, FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL, CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 17 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
17/06/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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03/06/2023 10:20
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 18/11/2022 23:59.
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17/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
17/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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17/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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17/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/01/2023 18:19
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 23:00
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
29/11/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:22
Declarada incompetência
-
13/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:50
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:50
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:50
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 15:21
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
10/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
28/08/2022 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:44
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:25
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:05
Decorrido prazo de CLAUDENE BESERRA DE FIGUEREDO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:05
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:05
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIOS VIDAL em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:08
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:12
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 22:49
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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