TJBA - 8000103-12.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:44
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:53
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000103-12.2022.8.05.0218 Monitória Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marco Antonio Santos De Oliveira Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057) Reu: Maria Ferreira Pires Dos Santos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MONITÓRIA n. 8000103-12.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB:SE9057) REU: MARIA FERREIRA PIRES DOS SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em face de MARIA FERREIRA PIRES DOS SANTOS - ME, todos já qualificados.
Por ocasião do despacho inicial, foi determinada a citação da parte requerida (id. 187789191).
Ocorre que essa, embora devidamente citada, nunca apresentou manifestação nos autos (id. 190399427).
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 202218038).
Determinada a intimação da requerida para se manifestar da desistência, permaneceu silente (Id. 422289769). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, dispõe o art. 485, inciso VIII do CPC, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Ademais, o §4º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a desistência dependerá do consentimento do réu se já houve apresentação de defesa.
In casu, há pedido de desistência da ação pela parte autora, em razão de não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Outrossim, não houve, até o presente momento, a manifestação da parte acionada quanto ao referido pedido, presumindo-se sua concordância.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, sendo que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade deferida (Id. 187789191).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2024 10:04
Expedição de intimação.
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27/06/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 21:32
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PIRES DOS SANTOS - ME em 14/04/2023 23:59.
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28/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:05
Juntada de conclusão
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28/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 13:47
Expedição de intimação.
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14/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PIRES DOS SANTOS - ME em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 04:46
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:38
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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06/04/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 16:11
Expedição de citação.
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26/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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