TJBA - 8006945-95.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006945-95.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISMENIA ANDRADE SANTOS Réu: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a alegação de reajuste indevido de mensalidades de plano de saúde, DEFIRO a realização de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO, neste ato, como Perito, José Guilherme Fardin (MIBA 1.019). Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho.
Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários serão suportados pro rata entre os réus, ou, caso um deles seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser integralmente recolhidos pelo réu não beneficiário.
Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Caso não haja nos autos, INTIMEM-SE as partes (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJEN), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE (DJEN).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
09/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 07:47
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 21:09
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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24/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:11
Juntada de acesso aos autos
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15/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:07
Decorrido prazo de ISMENIA ANDRADE SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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03/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:19
Expedição de citação.
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15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2023 16:19
Expedição de citação.
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05/10/2023 16:17
Desentranhado o documento
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05/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 16:08
Juntada de acesso aos autos
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20/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:14
Outras Decisões
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31/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:08
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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