TJBA - 0001168-74.2015.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 18:14
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
07/09/2025 18:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 18:13
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001168-74.2015.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CONTANJOS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA e outros Advogado(s): DAVI DIAS PAGANUCCI (OAB:BA46717) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excessividade nos valores executados (R$ 123.792,51), sob argumento de erro na atualização monetária uma vez que deveria ser aplicado o IPCA-E ao invés do INPC, juros de mora indevidos sem seguir a taxa da caderneta de poupança (TR).
Requer a redução dos honorários sucumbenciais de 20% para 10%.
O exequente contestou a impugnação, sustentando que os cálculos seguiram rigorosamente as determinações da sentença transitada em julgado e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que o artigo 535, §2º, do CPC estabelece que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." O executado limitou-se a questionar os critérios utilizados sem apresentar cálculo alternativo discriminado, o que, em tese, ensejaria o não conhecimento da impugnação.
Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC), passo à análise das questões suscitadas.
A alegação de aplicação inadequada do INPC não procede.
O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia foi expresso ao determinar a aplicação de "correção monetária pelo INPC".
Nas palavras da Desembargadora Relatora Marielza Brandão Franco: "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Jaguaquara, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 38.128,00 (trinta e oito mil, cento e vinte e oito reais) à parte Apelada, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC, além do pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação." O executado teve oportunidade de questionar esse índice durante o trâmite recursal e não o fez especificamente.
Ademais, a orientação jurisprudencial sobre a aplicação do IPCA-E refere-se principalmente a precatórios alimentares e situações específicas, não sendo aplicável indistintamente a todos os débitos da Fazenda Pública. A questão dos juros de mora também foi definitivamente resolvida pela sentença de primeiro grau, que fixou juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
A sentença foi clara: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Jaguaquara-BA a pagar a autora, CONTANJOS - CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., o valor de R$ 38.128,00 (trinta e oito mil, cento e vinte e oito reais) a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC)." Esta decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça, não havendo margem para alteração na fase de cumprimento.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais do artigo 85, §3º, I, do CPC (10% a 20%).
O Tribunal de Justiça da Bahia foi categórico ao manter esse percentual: "Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação em 20% sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, encontra respaldo no artigo 85, §2º, do CPC.
Tal percentual é compatível com o trabalho desenvolvido e a complexidade da demanda, sendo inaplicável qualquer redução, especialmente diante da resistência injustificada do Apelante em cumprir obrigações contratuais legalmente firmadas." É fundamental observar que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal transitaram em julgado, formando coisa julgada material sobre todos os aspectos da condenação, incluindo os critérios de atualização, juros e honorários.
Conforme o artigo 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Nesse caso, resta evidente a impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento, de questões já decididas definitivamente, sendo admitida apenas a verificação de eventual excesso de execução nos cálculos apresentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, caput e §§1º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de cumprimento, fixados em 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dou à presente, força de mandado.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
04/09/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 13/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 12:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
21/02/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2022 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2022 11:13
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
27/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
18/03/2022 18:10
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2021 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA - BA em 04/11/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 03:42
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
27/10/2020 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
15/08/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 03:30
Devolvidos os autos
-
27/02/2018 12:54
CONCLUSÃO
-
16/01/2018 17:34
DOCUMENTO
-
16/01/2018 17:32
PETIÇÃO
-
15/01/2018 17:26
MANDADO
-
08/01/2018 17:01
MANDADO
-
08/01/2018 15:49
Ato ordinatório
-
11/12/2017 15:16
MANDADO
-
01/12/2017 13:01
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 17:38
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2017 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/11/2017 15:24
CONCLUSÃO
-
27/10/2017 16:04
RECEBIMENTO
-
27/10/2017 15:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2017 15:50
RECEBIMENTO
-
27/10/2017 14:59
RECEBIMENTO
-
26/10/2017 16:42
MERO EXPEDIENTE
-
26/07/2017 16:12
CONCLUSÃO
-
26/07/2017 15:58
PETIÇÃO
-
18/07/2017 15:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2017 13:11
DOCUMENTO
-
25/04/2017 13:52
DOCUMENTO
-
19/04/2017 17:02
MANDADO
-
19/04/2017 17:01
MANDADO
-
17/04/2017 17:52
Ato ordinatório
-
11/04/2017 15:55
MANDADO
-
17/03/2017 14:33
RECEBIMENTO
-
17/03/2017 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2017 17:19
CONCLUSÃO
-
06/03/2017 17:05
PETIÇÃO
-
22/02/2017 18:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/02/2017 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/09/2016 12:50
PETIÇÃO
-
16/09/2016 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2016 13:31
RECEBIMENTO
-
29/08/2016 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/08/2016 13:42
PETIÇÃO
-
26/08/2016 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/08/2016 09:46
DOCUMENTO
-
15/08/2016 16:42
Ato ordinatório
-
15/08/2016 14:46
MANDADO
-
08/08/2016 18:36
MANDADO
-
08/08/2016 13:44
MANDADO
-
21/07/2016 15:51
REMESSA
-
04/03/2016 16:04
RECEBIMENTO
-
03/03/2016 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2016 17:30
CONCLUSÃO
-
12/01/2016 17:28
PETIÇÃO
-
24/11/2015 16:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2015 16:36
RECEBIMENTO
-
13/10/2015 14:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2015 13:26
Ato ordinatório
-
07/07/2015 13:14
RECEBIMENTO
-
29/06/2015 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2015 16:24
CONCLUSÃO
-
09/06/2015 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001199-98.2020.8.05.0261
Thais Santana Nascimento
Alexsandro de Jesus Brito
Advogado: Maria de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2020 22:08
Processo nº 8003384-97.2022.8.05.0113
Julia Deborah Nunes Dias
Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 18:25
Processo nº 8000409-08.2024.8.05.0251
Noah Bernardo Cardoso Santos
Jose Daniel Cardoso da Silva
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2024 16:33
Processo nº 0519506-33.2013.8.05.0001
Lapa Goes e Goes Advogados
M N Freitas Construtora e Projetos LTDA
Advogado: Mauricio Dantas Goes e Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2013 14:44
Processo nº 0001168-74.2015.8.05.0138
Municipio de Jaguaquara
Municipio de Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 12:26