TJBA - 8046228-10.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8046228-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do Id. 78226947 vez que lançada nos autos por erro sistêmico, não dizendo respeito à presente ação, devendo a Secretaria tornar indisponível o seu conteúdo. Passo a analisar o recurso inominado pendente, nos termos a seguir: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA BAHIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
EXCLUSÃO DO FEITO DETERMINADA EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que em 2018 realizou a venda de motocicleta XRE300, 2017/2017, placa policial: PKP2598, Chassi: 9C2ND1110HR008878 através de contrato verbal ao Sr.
José Fernandes Rodrigues Teixeira Júnior.
Aduz que na ocasião preencheu o Certificado de Registro do Veículo para formalização da transferência do bem e entregou ao aludido comprador, bem como outorgou procuração pública ao comprador para resolução dos trâmites de transferência do veículo junto ao DETRAN-BA.
Afirma ainda que, apesar disso, anos após a venda e entrega da motocicleta passou a ser cobrada por diversos débitos relativos ao veículo.
Diante disso, buscou o adquirente do automóvel (Sr.
José Fernandes Rodrigues Teixeira Júnior) e seu irmão a fim de regularizar a transferência do bem mas não teve êxito, razão pela qual permanece sendo cobrado por IPVA, seguro obrigatório, licenciamentos e multas.
Em contestação, o ente acionado aduziu em sede preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam ante a inexistência de débitos tributários relativos ao veículo, pugnando pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, determinando sua exclusão do feito e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "a) declarar a inexistência do vínculo de propriedade entre a parte Autora e o veículo automotor MOTOCICLETA XRE 300, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, MODELO 2017, CHASSIS 9C2ND1110HR008878, PLACA POLICIAL PKP-2598, devendo o DETRAN/BA providenciar a alteração do registro de propriedade do automóvel; b) decretar a nulidade dos débitos tributários, multas e encargos atribuídos à autora, especialmente, após a alienação do referido veículo; c) condenar o DETRAN/BA a efetuar a colocação de gravame (restrição de licenciamento e circulação) no veículo acima descrito, por ausência de transferência da propriedade, para que seja bloqueada a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV até a regularização definitiva de sua propriedade." Inconformado, o ente acionado interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionante deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000276-97.2015.8.05.0193;8001460-49.2017.8.05.0041;8154884-32.2020.8.05.0001;8154884-32.2020.8.05.0001. Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Com efeito, a interposição de recurso pressupõe a existência de interesse recursal, o qual corresponde à necessidade e utilidade do referido meio de impugnação da decisão judicial para garantir ao recorrente o bem da vida por ele buscado.
Nesse sentido, temos a diretriz adotada no seguinte julgado, cuja transcrição parcial se faz oportuna: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"(AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido.
STJ, 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.883.732-PE.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
Data de julgamento:12/09/2022. (Grifou-se) Feitas essas considerações, observa-se que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, porém foi impugnada pelo referido ente público, a qual pleiteou em sede recursal novamente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a ausência de demonstração de que o teor do decisum é apto a acarretar lesão ou ameaça de lesão a bens, direitos ou interesses do aludido recorrente.
Pelo exposto, decido no sentido de RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL da parte recorrente para NÃO CONHECER do recurso interposto.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:47
Não conhecido o recurso de RAFAEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*57-54 (RECORRENTE)
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31/05/2025 14:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 14:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:14
Comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e provido em parte
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26/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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