TJBA - 8013648-73.2025.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 07:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/09/2025 15:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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22/09/2025 14:03
Juntada de termo de remessa
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22/09/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 13:55
Desentranhado o documento
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22/09/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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20/09/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2025 08:55
Juntada de informação
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03/09/2025 13:22
Juntada de termo de remessa
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03/09/2025 13:20
Juntada de informação
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02/09/2025 17:45
Juntada de devolução de carta precatória
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02/09/2025 01:57
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/09/2025 15:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8013648-73.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: IRLAND DA PAZ SANTOS [Ameaça, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal, na qual se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no art. 147, com a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/20066. A denúncia foi recebida em 28/07/2025 (ID 508069754). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído sem arguição de preliminares (ID 513945011). Vieram-me conclusos. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a alegada hipossuficiência. Da análise dos autos, verifica-se não restarem presentes os requisitos legais para a absolvição sumária do acusado, na forma elencada nos incisos I a IV, do art. 397, do CPP, de modo que ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Designo a audiência presencial para o dia 23 de setembro de 2025 às 15:00 h, destinada a oitiva da(s) vítima(s), testemunha(s) de acusação e defesa, bem como o interrogatório do(s) réu(s). Requisite-se o réu, se estiver preso. Certifique o Cartório, se for o caso, a juntada aos autos dos Laudo do Exame Pericial pertinente. Requisite-se, por ofício, a secretária de Segurança Pública sua folha de antecedentes. Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(a,s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se for o caso. Ciência ao Ministério Público. Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade, para que proceda a intimação para comparecimento à audiência, facultando-se que sua oitiva ocorra via telepresencial, através do aplicativo Lifesize, devendo o(a) intimado(a) comparecer a sala passiva do Fórum criminal da localidade em que estiver, para participação na audiência.
Deverá ainda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de justiça, certificar o número de telefone/whatsap, para possibilitar eventual contato direto da Secretaria com o(a) intimado(a). Intimem-se nos termos do Art. 399 do CPP. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 26 de agosto de 2025. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
27/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:38
Juntada de termo de remessa
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27/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:06
Expedição de intimação.
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26/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 10:26
Juntada de termo de remessa
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05/08/2025 10:21
Juntada de informação
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29/07/2025 09:17
Juntada de termo de remessa
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28/07/2025 16:32
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2025 15:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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