TJBA - 8162169-03.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 13:39
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8162169-03.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: DAIANE REGINA DA HORA FERREIRA Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. contra DAIANE REGINA DA HORA FERREIRA, postulando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, visto que decorre de contrato firmado entre consumidor final e empresa prestadora de serviços médicos.
Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução. Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital. Salvador, 3 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
04/09/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:22
Declarada incompetência
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03/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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