TJBA - 8000596-48.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de MIRALVA NUNES DE JESUS em 19/07/2024 06:00.
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16/07/2024 23:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000596-48.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Miralva Nunes De Jesus Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000596-48.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MIRALVA NUNES DE JESUS Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:0056670/BA) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:0032880/BA) S E N T E N Ç A MIRALVA NUNES DE JESUS, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA alegando, em apertada síntese, que as frequentes falhas de abastecimento de água pela Embasa para a casa da autora têm sido comuns, ainda mesmo que toleradas as falhas do serviço.
Todos os meses tem sido frequente a falta de água, já é rotina para a autora ficar esperando o dia em que a água vai chegar ao seu reservatório.
Afirmou, também, que entre os dias 25 a 29 de março de 2019, a autora foi surpreendida (novamente) pela parte Ré com o desabastecimento de água de sua residência, um claro desrespeito aos clientes/usuários, dentre eles, esta Autora, totalmente necessitadas do uso contínuo e regular de água potável.
Juntou documentos.
Citada, a ré, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, apresentou contestação ID. 26758773, sem preliminar .
No mérito aduz que o rompimento de adutora de água tratada no município de Amargosa, se revela fato inevitável capaz de fulminar o nexo de causalidade entre o fato alegado e o prejuízo advindo como consequência do evento.
Certo é que a concessionária só tem o dever de manter com eficiência o fornecimento de água em condições amparadas pela normalidade, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos, vez que houve um incidente com a adutora de água tratada diâmetro de 60 mm (adutora de pequeno), ocorrendo inclusive diversos vazamentos não aparentes, episódio este que, diante a sua imprevisibilidade, elide o dever de indenizar.
A autora apresentou impugnação a contestação (ID.26794967).
Frustrada a tentativa de conciliação (ID.26838290).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Sobre a matéria, há de se verificar se o caso é de responsabilidade pelo fato ou pelo vício do produto e do serviço.
Sobre a questão, colaciono as lições de João Batista de Almeida (in Manual de Direito do Consumidor; São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 67/68): “Com efeito, não se confunde a responsabilidade pelo fato (arts. 12 e 14) com a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
Enquanto na primeira há a potencialidade danosa, na segunda esta inexiste, verificando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.
Estes, na primeira, são afetados por defeitos por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, na segunda, são observados apenas vícios de qualidade ou quantidade, afetando o funcionamento ou o valor da coisa.
A responsabilidade pelo fato objetiva tutelar integridade físico-psíquica, ensejando ampla reparação de danos; a responsabilidade por vícios busca proteger a esfera econômica, ensejando, tão somente, o ressarcimento segundo as alternativas previstas na lei de proteção: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput, e §1º, I a III)”.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço e submetida às normas do código de defesa do consumidor.
A questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de água na residência da parte autora – por si sós – são meros aborrecimentos que não se configuram ofensa imaterial indenizável, tendo em vista a inexistência de demonstração concreta de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora.
Deste modo, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A Constituição da República, dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp 1.705.314/RS, fixou o entendimento de que não é automática e presumível a condenação de concessionárias de serviços públicos em danos morais pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais.(TJ-MG - AC: 10692150016669001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa-Ba, 17 de Abril de 2021 JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS JUIZ LEIGO JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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02/06/2021 07:27
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BARRETO em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 07:27
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
22/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:54
Expedição de citação.
-
20/04/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
20/04/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2020 18:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 15:32
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2019 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2019 17:07
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 00:15
Publicado Despacho em 17/05/2019.
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17/05/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:58
Expedição de citação.
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15/05/2019 12:58
Expedição de intimação.
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15/05/2019 12:55
Expedição de despacho.
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07/05/2019 15:14
Expedição de despacho.
-
07/05/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:19
Conclusos para decisão
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04/05/2019 19:13
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 15:30.
-
04/05/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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