TJBA - 8001941-81.2016.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:28
Expedição de sentença.
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15/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001941-81.2016.8.05.0191 Petição Cível Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Raniele Matos Da Silva Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001941-81.2016.8.05.0191 REQUERENTE: RANIELE MATOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RANIELE MATOS DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) - BAHIA, todos qualificados na exordial.
Sustenta que foi surpreendido com o recebimento notificação por infração de trânsito ocorrida em 10/06/2013, porém apresentou recurso perante a autoridade Municipal, tendo o recurso sido deferido, com cancelamento da multa.
Alega que, mesmo com cancelamento da multa pela municipalidade, o DETRAN/BA não procedeu a retificação e cancelamento da multa e pontuação no sistema, o que lhe causou prejuízos, ante a impossibilidade de exercer sua profissão.
Requer a inversão do ônus da prova e que seja o demandado condenado ao pagamento por danos materiais e pagamento por danos morais; o benefício da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em contestação (ID 357620859), o DETRAN-BA alega que o autor possuía infração de trânsito durante a permissão provisória de dirigir, o que impossibilitaria o direito subjetivo de permanecer com CNH definitiva, sustenta ainda a existência de danos morais e o intuito de enriquecimento ilícito.
Requer seja julgado improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a parte autora apresentou Réplica no ID. 419072995, onde reitera a inicial e apresenta ofícios para retirada da multa.
Intimadas sobre provas, as partes não requereram produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Sem maiores delongas, passo à análise do mérito.
Cinge-se a presente demanda acerca da pretensão autoral em obter a reparação por danos morais e materiais decorrente da falha de prestação de serviços do requerido ao manterem no sistema, erroneamente, multa que inexistiria.
Pois bem.
Primeiramente insta esclarecer que o DETRAN/BA é uma autarquia, ou seja, figura dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, nos termos dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; O DETRAN, enquanto entidade estatal prestadora de serviço público, é responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme preconiza o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A falha no serviço prestado pelo demandado causou ao autor danos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que a demora desarrazoada para a retificação e retirada da multa e potuação impossibilitou o direito do autor de dirigir veículos motorizados.
Apesar de comprovar que fora remetido ofício para retirar a multa (2758645), o pleito não foi atendido.
Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora comprova que houve erro administrativo, não tendo a parte ré apresentado qualquer comprovação de impeditivo à regularização administrativa, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Como acima exposto, restou configurada demora excessiva, de forma injustificada, que atentou contra o preceito constitucional da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII), também aplicável à esfera administrativa.
O dano moral caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Para que se configure sua ocorrência e o consequente dever de indenizar, não é necessária a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de humilhação, desonra ou constrangimento.
Da análise dos autos, evidenciam-se os requisitos configuradores do dever de indenizar haja vista que o erro no lançamento de informações para a expedição do documento ocasionou na impossibilidade do autor exercer um direito seu.
No que concerne ao valor da indenização, cediço é que o instituto jurídico do dano moral possui três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo, razão pela qual também é denominada de pedagógica ou educativa.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
Ponderando o dano sofrido pelo autor, e o constrangimento ao qual esteve submetido e a tríplice função da indenização extrapatrimonial, tenho que a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) é justa e suficiente para reparar a ofensa.
Cumpre salientar, ainda, quantos aos índices, ocorre a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária com base no IPCA-E, conforme repercussão geral no RE nº 870.947, tendo a correção monetária termo inicial na data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros moratórios desde vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A partir de 9 de dezembro de 2021 ocorrerá em substituição ao índice de correção monetária e juros de mora acima previstos pelo a taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, haja vista a entrada em vigor da EC nº 113.
No que se refere ao dano material, o demandante afirma que não pode exercer sua profissão, posto que seria moto taxista, juntando início de prova com "declaração de trabalho" no ID. 2758645.
Apesar do exposto, não juntou aos autos qualquer comprovação de como chegou ao importe que requer e, quanto à declaração, sequer se pode extrair que não exerceu atividades laborais no período, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório.
Neste cenário, não é devida a reparação por danos materiais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o demandado ao pagamento R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, conforme índices de juros e correções acima apresentados; EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.
Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 21 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
27/06/2024 19:23
Expedição de sentença.
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21/06/2024 11:48
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 10/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:07
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:07
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 10/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/05/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:55
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 07:51
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 25/11/2022 23:59.
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07/05/2023 06:48
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 25/11/2022 23:59.
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04/04/2023 21:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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31/03/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 16:10
Expedição de citação.
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31/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 02:06
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 25/11/2022 23:59.
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22/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/01/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:34
Expedição de citação.
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26/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 01:30
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:23
Conclusos para despacho
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08/06/2019 12:01
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 02/05/2019 23:59:59.
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08/06/2019 12:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 30/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:08
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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27/05/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 02:07
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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27/05/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 14:22
Expedição de intimação.
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03/04/2019 14:22
Expedição de intimação.
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03/04/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2016 13:05
Conclusos para despacho
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06/07/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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