TJBA - 8000105-89.2017.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 10:19
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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17/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 16/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AGIDEON FONTES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2731744 / BA (2024/0322770-0) autuado em 27/08/2024
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27/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:47
Outras Decisões
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22/08/2024 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AGIDEON FONTES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de AGIDEON FONTES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000105-89.2017.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Agideon Fontes Dos Santos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A) Apelante: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000105-89.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALLAN OLIVEIRA LIMA APELADO: AGIDEON FONTES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 58242268) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 40699970) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 58279218).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessá-rios à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Rela-tor Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência ju-risprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/02/2023.).
Do mesmo modo, destaca-se que, em relação à alínea “c” do autorizativo constitucional, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, uma vez que o recorrente se absteve, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, de indicar o dispositivo de Lei Federal sobre o qual recai a suposta divergência.
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AU-TOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissi-vo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa diver-gência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 28 de junho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
28/06/2024 19:58
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:08
Desentranhado o documento
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03/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AGIDEON FONTES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:48
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:08
Decorrido prazo de AGIDEON FONTES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 01:21
Publicado Ementa em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 19:51
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:42
Incluído em pauta para 12/12/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/11/2023 17:24
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:52
Decorrido prazo de AGIDEON FONTES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2023 01:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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