TJBA - 0002153-86.2011.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:33
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0002153-86.2011.8.05.0072 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A) Apelado: Municipio De Cruz Das Almas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002153-86.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.
II.
Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.
III.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072, em que figura como Embargante MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA e como Embargado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
19/12/2024 07:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:05
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 13:50
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:43
Cominicação eletrônica
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04/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *47.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *47.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:04
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/09/2024 13:29
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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