TJBA - 8048922-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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13/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8048922-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Souza Moreira Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866) Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8048922-78.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor(a): CARLOS SOUZA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DAISY MAIA DOS REIS - BA54866, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA - BA44234 Réu: REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
30/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8048922-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Souza Moreira Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866) Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8048922-78.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: CARLOS SOUZA MOREIRA Requerido : REU: BANCO PAN S.A Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para dar andamento ao feito recolhendo as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
P.R.I.
Salvador, 5 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
29/09/2024 06:08
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:09
Expedição de despacho.
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26/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048922-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Souza Moreira Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866) Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8048922-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS SOUZA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas o contracheque juntado em ID 448452540 apontando rendimento bruto mensal acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais), incompatível com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação e cancelamento da distribuição.
Salvador, 2 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito substituta -
02/07/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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29/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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