TJBA - 8000324-65.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 13:57
Juntada de Alvará judicial
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05/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/06/2024 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 03/05/2024 23:59.
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07/04/2024 10:26
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:22
Expedição de intimação.
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05/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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23/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000324-65.2019.8.05.0164 Desapropriação Jurisdição: Mata De São João Autor: Mauruzan Silva De Santana Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Reu: Municipio De Mata De Sao Joao Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453) Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:BA6698) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Reu: Casa Imobiliaria & Terraplenagem Ltda - Me Reu: Lair Barbosa De Castro Ribeiro Terceiro Interessado: Antonio Carlos De Oliveira Figueiredo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000324-65.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MAURUZAN SILVA DE SANTANA Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO (OAB:BA35571) REU: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e outros (2) Advogado(s): PATRICIA QUADROS POZEBOM (OAB:BA36453), DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA6698), LARA RANGEL OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA RANGEL OLIVEIRA (OAB:BA38789) DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 3.365/41 o levantamento do preço é condicionado à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado.
Por outro lado, em se tratando de imóvel expropriado subordinado a incidência do IPTU é dispensável a apresentação das certidões dos demais entes federativos para levantamento do depósito.
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletido nos seguintes arestos, sem destaques no original: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO DE ATÉ 80% DO DEPÓSITO - PROVA DA REGULARIDADE FISCAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 2.
Tratando-se de imóvel urbano, sujeito a IPTU, é dispensável a apresentação de quitação de dívida fiscal estadual e federal para o levantamento do preço. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.049190-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – BEM IMÓVEL URBANO – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO – PROVA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE O BEM EXPROPRIADO – CERTIDÕES NEGATIVAS FEDERAL E ESTADUAL – DESNECESSIDADE. 1.
Ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, o expropriado tem direito de levantar até 80% do depósito feito para fins de imissão provisória na posse (art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41).
Autorização de levantamento do valor incontroverso.
Inadmissibilidade.
Avaliação definitiva inferior à inicial.
Base de cálculo do levantamento. 2.
Prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41).
Prova que se faz com certidão negativa municipal por se tratar de imóvel urbano sujeito ao IPTU o bem expropriado.
Desnecessidade de certidões das Fazendas Federal e Estadual.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014151-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Ante o exposto, defiro o requerimento formulado na petição, Id 201529576, para tanto, expeça-se alvará judicial nos termos e para os fins perseguidos.
Após, à conclusão, para prosseguimento regular do feito, inclusivamente para apreciação das impugnações ou demais requerimentos.
Cumpra-se.
Mata de São João, BA, 27 de fevereiro de 2024.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:47
Expedição de intimação.
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07/03/2024 21:47
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:21
Expedição de intimação.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000324-65.2019.8.05.0164 Desapropriação Jurisdição: Mata De São João Autor: Mauruzan Silva De Santana Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Reu: Municipio De Mata De Sao Joao Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453) Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:BA6698) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Reu: Casa Imobiliaria & Terraplenagem Ltda - Me Reu: Lair Barbosa De Castro Ribeiro Terceiro Interessado: Antonio Carlos De Oliveira Figueiredo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000324-65.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MAURUZAN SILVA DE SANTANA Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO (OAB:BA35571) REU: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e outros (2) Advogado(s): PATRICIA QUADROS POZEBOM (OAB:BA36453), DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA6698) DESPACHO R.H.
Em que pese as certidões negativas encartadas, Id 201529566 e 213098658, temos que não atendeu ao comando exarado no despacho, Id 187023057, visto que nos termos do art. 34 do DL nº 3365/41, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e não mediante apresentação de quitação de dívidas fiscais da expropriante.
Deste modo, renove-se a intimação, através do nobre causídico, nos termos e para os fins indicados no referido despacho.
Do mesmo modo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da peça encartada, Id 225316741.
Certifique-se informando acerca de eventual manifestação dos terceiros interessados citados através do Edital, Id 232213782.
Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com máxima urgência, para apreciação das petições encartadas.
Cumpra-se.
Mata de São João, BA, 31 de janeiro de 2023.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
27/02/2024 18:40
Expedição de intimação.
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27/02/2024 18:40
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2023 23:39
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:37
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:34
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:02
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:01
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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02/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:38
Expedição de intimação.
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02/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 04/04/2023 23:59.
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20/05/2023 21:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 12:40
Expedição de intimação.
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17/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 23:09
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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20/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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10/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000324-65.2019.8.05.0164 Desapropriação Jurisdição: Mata De São João Autor: Mauruzan Silva De Santana Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Reu: Municipio De Mata De Sao Joao Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453) Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:BA6698) Reu: Casa Imobiliaria & Terraplenagem Ltda - Me Reu: Lair Barbosa De Castro Ribeiro Terceiro Interessado: Antonio Carlos De Oliveira Figueiredo Intimação: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Ficam Intimados as partes, através de seus procuradores, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o laudo Pericial, juntado nos autos.
Mata de São João, Bahia, 8 de julho de 2022.
Edilene Vinhas Santos, Escrivã/Diretora de Secretaria -
31/01/2023 19:03
Expedição de intimação.
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31/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:39
Expedição de intimação.
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05/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:34
Expedição de intimação.
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29/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:27
Desentranhado o documento
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29/09/2022 16:24
Expedição de intimação.
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29/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:48
Expedição de intimação.
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15/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2022 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:52
Decorrido prazo de LAIR BARBOSA DE CASTRO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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09/07/2022 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 10:12
Expedição de intimação.
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08/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 05:31
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação PELA NÃO INTERVENÇÃO 8000324-65.2019.
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29/04/2022 17:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 13:22
Expedição de intimação.
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25/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 17:43
Expedição de intimação.
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21/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 08:05
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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27/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:49
Expedição de intimação.
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17/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 21:12
Decorrido prazo de DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:11
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:11
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de CASA IMOBILIARIA & TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:39
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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13/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 10:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/01/2021 10:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
08/01/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 10:05
Decorrido prazo de DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 09:33
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES em 31/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 09:33
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 18:42
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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08/12/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/12/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 15:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/12/2020 15:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/12/2020 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:36
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/08/2020 04:50
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES em 30/07/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:14
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
28/07/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 16:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/07/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/07/2020 15:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/09/2019 21:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 01:07
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 01:03
Decorrido prazo de CASA IMOBILIARIA & TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 01:02
Decorrido prazo de LAIR BARBOSA DE CASTRO RIBEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:15
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2019 09:56
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 10:00.
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23/08/2019 11:57
Decorrido prazo de CASA IMOBILIARIA & TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 09:36
Juntada de Petição de citação
-
30/07/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 09:28
Juntada de Petição de citação
-
30/07/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 13:52
Juntada de Petição de citação
-
16/07/2019 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 12:36
Expedição de intimação.
-
08/07/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:53
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 09:40.
-
31/05/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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