TJBA - 8001330-87.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LINALDO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/12/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LINALDO FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:16
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2024 11:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2023 09:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
11/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:46
Juntada de decisão
-
16/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/02/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001330-87.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Linaldo Ferreira Da Silva Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001330-87.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: LINALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:0053174/BA) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0047095/BA) SENTENÇA Visto.
Este processo tramita sob o rito da lei nº 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de LINALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando obter provimento jurisdicional declarando a inexistência dos débitos ocorridos na sua conta, bem como condenando o Réu na repetição do indébito e em indenização por danos morais.
Requer, também, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que estão sendo debitados valores na sua conta que não reconhece.
Alega o Réu, a seu turno, que os débitos foram autorizados pela parte autora, conforme contrato que traz aos autos.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Ademais, insta situar a questão ora ventilada no espectro das RELAÇÕES DE CONSUMO, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pela parte autora.
Isto porque, em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Ultrapassadas as questões preambulares, urge analisar o MÉRITO.
Insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que a controvérsia gravita em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, que confira legitimidade à conduta da Ré de descontos na conta da parte autora.
A cobrança referente à contratação de um produto/serviço se mostra devida desde que haja nos autos contrato entabulado entre as partes, seja ele físico ou via telefone, no qual conste a anuência do correntista e, neste caso, reste especificado as taxas e os valores devidos.
A parte autora afirma na sua exordial que apenas realizou empréstimo consignado em folha que autorizou o desconto mensal no valor de R$ 230,17 reais.
O demandado, por sua vez, informou que o contrato que originou o desconto na conta corrente da parte autora foi justamente o empréstimo consignado que ela afirma ter celebrado.
E que, o valor diverge do esperado, tendo em vista que, quando não há repasse ao Banco do valor das parcelas (uma perda de margem consignável por exemplo), as mesmas são cobradas em conta corrente, ainda que de forma parcial, tudo em conformidade com contrato e suas cláusulas.
Para provar suas alegações, o Réu junta o Comprovante de Empréstimo nº 851832828 (ID 94281733), onde se verifica a autorização para débito em conta: “No caso de operações com prestações mediante Consignação em Folha ou em Beneficio, o débito será realizado caso o Empregador não efetue a consignação.” Ademais, no “Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida” juntado pelo Réu (ID 94281741), pode-se observar que o valor questionado pela parte autora na Exordial foi devidamente demonstrado, conforme consta na parcela 60.
Observa-se, também, que esse valor fora abatido do total da dívida.
Destarte, entendo que o Demandado comprovou a existência do negócio jurídico e da cláusula que autoriza o desconto diretamente em conta corrente do valor integral ou parcial da parcela do empréstimo.
A impugnação apresentada pela parte autora no ID 94360078 não se presta a desconstituir o quanto alegado e provado pela Ré, tendo em vista que ela apenas afirma que a Demandada juntou cópia de contrato inexistente.
Contudo, a cópia do contrato juntada refere-se justamente à contratação que a parte autora declarou na Exordial como tendo celebrado.
Registre-se, também, que não ficou comprovada violação aos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC.
Por derradeiro, cumpre destacar que a Súmula nº 381 do STJ impede que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Veja-se: Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Destarte, havendo a contratação, e não tendo sido demonstrada violação aos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, a Ré agiu no exercício regular de direito.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito, em dano e, muito menos, no dever de indenizar.
Ante o escandido, indefiro a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo Rodrigo Gallotti de Andrade, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
P.R.I.
ITAPICURU/BA, 20 de julho de 2021.
ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 00:44
Expedição de petição.
-
01/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 06/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 00:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 04:52
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 18/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 10:24
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/03/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
02/03/2021 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:20
Publicado Citação em 18/01/2021.
-
15/01/2021 10:51
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/03/2021 10:20.
-
15/01/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 10:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/01/2021 10:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000790-03.2020.8.05.0042
Andressia Barreto de Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Lisandra Cardoso de Amorim Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 18:58
Processo nº 8000805-08.2020.8.05.0127
Jose de Souza Andrade
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2020 15:02
Processo nº 8000484-33.2022.8.05.0246
Jovenice de Souza Sateles da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2022 07:50
Processo nº 8001019-28.2022.8.05.0127
Josefa de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 14:38
Processo nº 8001016-73.2022.8.05.0127
Josefa de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 14:22