TJBA - 8000484-33.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000484-33.2022.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Jovenice De Souza Sateles Da Silva Advogado: Josiane Dias Ribeiro De Castro (OAB:BA72806) Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE SERRA DOURADA Processo:8000484-33.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: AUTOR: JOVENICE DE SOUZA SATELES DA SILVA REQUERIDO: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por AUTOR: JOVENICE DE SOUZA SATELES DA SILVA, qualificado nos autos, contra REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , igualmente qualificado.
Através de petição de nº 444914118 e 442404590, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo requerido sua homologação.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C. Á SECRETARIA: 1 - Expeça-se ALVARÁ para levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora, nos termos das petições de id 361623480 e 444964566.
PRI.
Em seguida, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Serra Dourada, Bahia, 27/05/2024 Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
29/09/2024 16:43
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 23:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:57
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:59
Juntada de Alvará
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25/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 11:43
Expedição de intimação.
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27/05/2024 19:21
Homologada a Transação
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27/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 15/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:04
Expedição de ofício.
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09/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 14:46
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
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06/05/2023 11:48
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO em 10/03/2023 23:59.
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06/05/2023 11:48
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 10/03/2023 23:59.
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06/05/2023 11:48
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:59
Expedição de ofício.
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08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:10
Expedição de ofício.
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08/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000484-33.2022.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Jovenice De Souza Sateles Da Silva Advogado: Josiane Dias Ribeiro De Castro (OAB:BA72806) Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito, e de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte acima nominada em face do BANCO DO BRASIL MERCANTIL S.A.
Argumenta, em síntese, que a Parte Ré depositou o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) em sua conta corrente sem qualquer autorização, depósito este que estaria atrelado à contratação de um empréstimo consignado realizado em seu nome.
A autora informa não reconhecer tal operação de crédito e que as parcelas de R$ 302,51 já vinham, sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Requereu liminarmente a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e autorização para depósito judicial do valor depositado em sua conta.
No mérito, pugnou pela declaração de ser indevida a cobrança, a repetição do indébito das parcelas pagas indevidamente e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Pugnou também pela inversão do ônus da prova.
Juntou, com a inicial, documentos que buscam comprovar o alegado.
Decisão determinando juntada de comprovante de residência (ID 224300478), determinação cumprida na ID 234868454.
O demandado veio espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 301709440).
Juntou documentos, inclusive o suposto contrato do empréstimo consignado.
Réplica na ID 333532752. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista ser a parte hipossuficiente uma vez que é aposentada e recebe parcos proventos. 1.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE Compulsando os autos, verifica-se estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito é demonstrada por meio dos documentos juntados com inicial.
Observa-se a existência de um contrato de empréstimo consignado cujo primeiro desconto estava programado para ocorrer em 01/2022 no benefício previdenciário da autora em nome do Banco Mercantil (ID 218986089, nº do contrato 017580516).
Igualmente, o extrato bancário juntado na ID 218986090 comprova a realização de um TED para a conta bancária da requerente no valor de R$ 11.700,00, feito em nome do Banco requerido, tudo a evidenciar a verossimilhança das alegações da acionante.
Sendo relação de consumo, é cediço que o ônus da prova deve ser invertido.
Logo, cabe ao requerido provar que a autora realizou o empréstimo, e não ela provar que não o fez.
Nesse ínterim, em sede de contestação, a instituição bancária juntou um contrato supostamente assinado pela autora (ID 301717746), bem como uma declaração de residência (pag. 8 da mesma ID), além de documento de identidade supostamente apresentado por ela (pag. 7).
Aduz o requerido que, em síntese, a requerente assinou o contrato e, portanto, a contratação do crédito foi válida e os descontos também o são.
Ocorre que se sabe existir a prática bastante comum (infelizmente) de alguns correspondentes bancários de fraudarem assinaturas de aposentados em tais contratos, a fim de firmarem supostos contratos de empréstimos consignados sem ciência do contratante, e, em contrapartida, receberem suas comissões sobre as operações.
Durante o processo ilícito, também não é difícil aos fraudadores conseguirem cópia de documentos de identidade dos aposentados e pensionistas, já que também é de conhecimento notório a indiscriminada venda criminosa de dados internos dos órgãos públicos [1] fornecendo tais documentos e dados das possíveis vítimas.
A vítima, pessoa por vezes hipervulnerável (idosos sem instrução escolar, como no caso), percebe apenas a ocorrência da “contratação” meses depois dela ter acontecido, quando as parcelas já começam a ser descontadas em seus benefícios.
Nesse sentido, é imperioso que as instituições financeiras zelem pelo processo de contratação de serviços por seus clientes, adotando medidas de segurança como biometria e reconhecimento facial. É certo que a existência de correspondentes bancários é legal e trata de direito das instituições financeiras dentro da garantia constitucional da livre iniciativa.
Porém, como instituições comerciais que são (e logo, submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor) devem se submeter à regra da responsabilidade objetiva, tendo como ônus de sua atividade a assunção do risco.
Pois bem, feita tal explanação, em análise acurada dos documentos juntados na contestação e do documento de identidade juntado pela requerente na inicial, é possível ver indícios de fraude nas assinaturas apostas no documento apresentado pelo Banco.
Veja bem, esta magistrada não tem formação em perícia grafotécnica; porém a prática jurídica e a incidência enorme de ações deste tipo não só neste Juízo como em todo Judiciário brasileiro, demonstra que falsificação de assinatura não só é comum como tem sido cada vez mais refinada, não havendo tantas falsificações grosseiras como existiam anteriormente. É dizer que basta observar a forma de contorno de determinadas vogais, a letra cursiva de quem assinou e a forma de escrita de letras maiúsculas dentre outras características que é possível notar indícios de fraude nas assinaturas tidas como da requerente.
Além disso, é comum também que os documentos nunca sejam rubricados, contando apenas com uma assinatura ao final deles.
Frize-se: não se está aqui fazendo uma julgamento antecipado do feito, e sim fundamentado-se a existência de fumaça do bom direito após a triangularização da relação processual.
Assim, em sede de cognição sumária neste momento processual, há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito pelos motivos expostos.
O perigo de dano reside no fato de que a parte autora não deve suportar a demora do processo para ter suspenso o desconto em seu benefício de parcelas de dívidas que não reconhece.
Isso porque a permanência dos descontos causará prejuízos patrimoniais que não devem ser suportados pelo consumidor por dívida que porventura possa vir a ser desconstituída no futuro por decisão judicial.
Ademais, trata-se de pessoa aposentada e quase idosa, cujo rendimentos previdenciários em valor pequeno são a única fonte de renda, sendo verdadeira consumidora hipervulnerável.
Igualmente, não se vê perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), já que a medida antecipatória pleiteada não visa desconstituir a dívida ou causar prejuízos insuportáveis ao réu, mas tão somente sustar os descontos não reconhecidos, que, caso sejam comprovadamente lícitos durante o decorrer do processo, terão sua exigibilidade novamente reconhecida com todas as consequências devidas.
Desta forma, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como da relevância do fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, na forma prevista no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR que o Banco MERCANTIL suspenda os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da autora, cujo nº é 162.24083.17-8, referente ao contrato questionado neste feito (número 017580516), sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no art. 139, inciso IV, do CPC.
Contudo, CONDICIONO a eficácia e manutenção da presente decisão à comprovação de realização, pela parte autora, de depósito judicial da quantia transferida para sua conta a título do suposto empréstimo, ou seja, R$ 11.700,00, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Caso o depósito não seja realizado no prazo, a antecipação de tutela perderá a eficácia e não poderá ser aplicada, perdendo seu efeito. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando que este Juízo não dispõe de conciliador.
Ademais, caso haja audiência de instrução, a conciliação será tentada antes da realização do ato. 3.
DAS PROVAS: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Desde já, informo que, caso a instituição bancária requeira realização de perícia grafotécnica, DEVERÁ DEPOSITAR EM JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL para fins de realização da diligência.
Aguarde-se a juntada do comprovante de depósito judicial a ser realizado pela requerente.
Após a juntada, expeça-se IMEDIATAMENTE ofício ao INSS para que suspenda o desconto do empréstimo no benefício previdenciário da autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, 26/01/2023.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito Substituta Nota: [1] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/06/dados-de-aposentados-e-servidores-publicos-sao-vendidos-na-deep-web-diz-empresa.shtml -
31/01/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 18:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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08/12/2022 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 09:07
Expedição de intimação.
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25/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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