TJBA - 8134443-59.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8134443-59.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anderson Santos De Almeida Advogado: Alexandra Lapa Santana (OAB:BA56364-A) Apelado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134443-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA (OAB:BA56364-A) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Ricardo Teles do Amaral contra a sentença (Id. 59025301) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8134443-59.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...)Assim sendo, não restou comprovada nos autos qualquer inscrição da dívida contraída pela parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente, a indicação, na plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Convém destacar que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” constitui meio destinado a facilitar acordos e composições para pagamento de débitos inadimplidos, não apresentando caráter restritivo, tampouco se configura como banco de dados, tendo em vista que, como já mencionado, não é disponibilizada publicamente, pois somente o próprio devedor tem acesso mediante “login” e “senha” previamente cadastrados com seus dados pessoais de forma voluntária. (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC..” Em suas razões recursais (Id. 59025301) o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito objeto da lide, a exclusão dos seus dados do Serasa Limpa Nome e indenização a título de danos morais.
A matéria relativa à exigibilidade de dívida prescrita é objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.264.
Em 11/06/2024, foi publicada decisão proferida pelo Min.
João Otávio de Noronha, nos REsp n.º 2092190/SP, REsp 2121593/SP e no REsp n.º 2122017/SP, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a referida questão, a fim de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Logo, a ordem de suspensão se aplica ao caso sob análise, devendo ser observada.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema 1.264 do STJ ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de junho de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
27/06/2024 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/03/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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