TJBA - 8062648-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:25
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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14/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062648-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VILMA DA CONCEICAO SOARES Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482), AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA65618) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela parte ré, contra a decisão que suspendeu o processo.
O pedido de suspensão se baseia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº 20), admitido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Este IRDR visa uniformizar a jurisprudência sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC), garantindo a segurança jurídica e a isonomia.
Apesar de a parte autora se referir ao contrato como de Reserva de Crédito Consignado (RCC), a nomenclatura se enquadra na mesma controvérsia do IRDR.
O objetivo é unificar o entendimento sobre a legalidade de contratos que, embora oferecidos como empréstimos consignados, na verdade concedem um cartão de crédito, gerando uma dívida rotativa e, muitas vezes, impagável.
A suspensão é essencial para evitar decisões divergentes e garantir a segurança jurídica.
Portanto, REJEITO o pedido de reconsideração e MANTENHO a suspensão do presente feito até a decisão final do TJBA no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
08/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/01/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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01/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:50
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO SOARES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 13:13
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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28/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:28
Expedição de despacho.
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:33
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO SOARES em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:51
Expedição de despacho.
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11/02/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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15/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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04/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:23
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:48
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA DA CONCEICAO SOARES - CPF: *68.***.*67-00 (AUTOR).
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19/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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