TJBA - 8000491-82.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000491-82.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: TALITA DE SOUZA BISPO Advogado(s): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549), ORLANDO RAMOS DA SILVA (OAB:BA8471), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526), FELIPE GOES BARRETO (OAB:BA71401) EXECUTADO: NILVAN CORREIA BISPO Advogado(s): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB:MG86425), FERNANDO AUGUSTO SA HAGE (OAB:BA21050) DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada em abril de 2024, na qual a exequente pleiteia o pagamento das prestações vencidas desde 2019 até a data do ajuizamento.
Em contestação, o executado juntou comprovantes de pagamento referentes aos meses de março a julho de 2024 e arguia, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas em 2019, 2020, 2021 e 2022.
Em manifestação de agosto de 2024, a exequente reconheceu a maioridade da alimentanda (18 anos em 11/10/2023), mas sustentou a necessidade de alimentos em razão de estudos, pugnando pelo afastamento da prescrição.
Não houve outras manifestações.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dos pagamentos Os comprovantes apresentados (IDs n. 458523537 e 458523539) referem-se às parcelas vencidas de março a julho de 2024.
Homologo tais pagamentos como quites, nos termos do art.528, §§6º e 7º, do CPC, afastando qualquer pedido de prisão em relação a esse período.
Da prescrição A pretensão de cobrança das prestações alimentícias sujeitase à prescrição bienal, art.206, §2º, do CC: Art.206.Prescreve: §2ºem dois anos, a ação de cobrança de prestações alimentícias Todavia, para incapazes, o prazo só começa a fluir após cessada a incapacidade, consoante os arts.197, II, e 198, I, do CC.
No caso, a alimentanda completou 18 anos em 11/10/2023, de modo que o biênio prescricional para todas as parcelas anteriores só teve início nessa data.
Assim, considerando que a alimentanda atingiu a maioridade somente em 11/10/2023, são devidas as parcelas compreendidas até 10/10/2023.
Não sendo possível reconhecer incidência de prescrição antes desta data. Ante o exposto, com fulcro nos art. 528, §§3º, 5º e 6º, todos do CPC, e na Súmula 309 do STJ: i) Homologo os comprovantes de pagamento referentes às parcelas vencidas de março a julho de 2024, como quites, afastando eventual pedido de prisão para esse período. ii) quanto ao saldo devedor não quitado das prestações vencidas de 2019 até abril de 2024: a) para os débitos antigos, intime-se para pagamento na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sobre os quais fixo honorários de 10% sobre o valor do débito, advertindo-o de que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. b) para os débitos recentes, que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, intime-se para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o sobre a possibilidade de lhe ser decretada a prisão civil pelo período de 1 a 3 meses.
Após o cumprimento integral do débito atualizado ou o decurso do prazo para pagamento, expeçam-se os atos finais de extinção do cumprimento de sentença (art.924, II, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se. URUÇUCA/BA, 05 de SETEMBRO de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
05/09/2025 08:33
Expedição de intimação.
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 07:50
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/10/2024 17:51
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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06/10/2024 17:51
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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06/10/2024 17:51
Decorrido prazo de FELIPE GOES BARRETO em 26/09/2024 23:59.
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06/10/2024 17:51
Decorrido prazo de LUCAS AMORIM SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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06/10/2024 17:51
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 12/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE GOES BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 18:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 17:59
Decorrido prazo de LUCAS AMORIM SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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09/07/2024 16:31
Juntada de despacho inspeção
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09/07/2024 12:08
Juntada de informação
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09/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de carta precatória
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29/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:32
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:44
Juntada de Petição de carta precatória
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17/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2024 13:00
Juntada de informação
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02/05/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA DE SOUZA BISPO - CPF: *83.***.*08-48 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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