TJBA - 8000969-72.2025.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:17
Expedição de intimação.
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13/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/09/2025 10:37
Expedição de intimação.
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11/09/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8000969-72.2025.8.05.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: SOMAR ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO/AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que em cumprimento ao despacho de ID 517614149, INCLUO o feito na pauta do dia 25 de setembro de 2025, às 11h15min.
Certifico ainda, que serve a presente para comunicação, intimação e requisições necessárias à realização.
Dou fé.
Servidora Responsável Iguaí, BA, 10 de setembro de 2025. Isabel da Silva Cerqueira Sampaio Servidora Responsável -
10/09/2025 13:48
Expedição de intimação.
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10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2025 11:15 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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10/09/2025 08:32
Juntada de laudo pericial
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000969-72.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SOMAR ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA (OAB:BA72112) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SOMAR ANDRADE DOS SANTOS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Devidamente notificado, segundo o que preceitua o artigo 55 da Lei 11.343/2006, o denunciado apresentou defesa prévia através de defensor nomeado (ID 516485875).
Pois bem. Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal que: "Art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal". Considerando o procedimento especial estabelecido pela Lei 11.343/2006 em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e condutas afins, não havendo previsão expressa no presente rito procedimental da possibilidade de absolvição sumária estabelecida no art. 397 do Código de Processo Penal, entendo que, tais causas devam também serem conhecidas, caso existentes, para impedir o recebimento da denúncia, constituindo, no caso, verdadeira decisão de mérito. Descreve o art. 397 do CPP que: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente".
Deste modo, em se tratando de delitos descritos na Lei 11.343/2006, o recebimento da denúncia está condicionado à inexistência de nenhuma das hipóteses descritas nos art. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Compulsando atentamente a peça informativa na qual se lastreia a denúncia, verifico que, em juízo meramente perfunctório e de admissibilidade da ação penal, não se vislumbra, de logo, a presença de nenhumas das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP. A denúncia descreve fatos penalmente tipificados, encontra-se demonstrada a materialidade do delito e há indícios suficientes de autoria, havendo, pois, justa causa para instauração da ação penal. Deste modo, não se encontram evidenciadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Posto isso, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de SOMAR ANDRADE DOS SANTOS pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Estando o processo em ordem e não havendo nenhuma irregularidade procedimental a ser sanada, DETERMINO o agendamento de data para audiência de instrução o mais breve possível. Intime-se o réu para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo cartório, de acordo com a disponibilidade de pauta. Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. Caso ainda não esteja(m) nos autos, providencie-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização, ficando posteriormente autorizada a incineração da droga apreendida nestes autos, a qual deve ser feita na forma da Lei 11343/06.
Serve a presente como ofício à autoridade policial, para ciência. Intime-se.
Cumpra-se. Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx13 -
09/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Recebida a denúncia contra SOMAR ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *57.***.*96-38 (REU)
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:43
Expedição de intimação.
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25/08/2025 12:00
Nomeado defensor dativo
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24/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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