TJBA - 8002130-89.2019.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:06
Baixa Definitiva
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07/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM SENTENÇA 8002130-89.2019.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Marcus Cardoso Carvalho Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jachson Rafael Silva Leite Advogado: Deivson Fernando Alves Da Silva (OAB:PE21954) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8002130-89.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARCUS CARDOSO CARVALHO Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: JACHSON RAFAEL SILVA LEITE Advogado(s): DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA (OAB:PE21954) SENTENÇA Vistos, etc.
MARCUS CARDOSO CARVALHO após a publicação da sentença que acolheu os embargos monitórios para fins de reconhecer a inexigibilidade da obrigação objeto do litígio, com fulcro no art. 476 do CPC, ao mesmo tempo em que julgou procedente a reconvenção para declarar nulo de pleno direito o contrato de cessação de quotas celebrado entre os litigantes (ID. 382389044), no prazo legal, opôs os embargos de declaração em petitório de ID. 404925488.
Alega que o Decisum embargado apresenta omissão, posto que não apreciou o pedido de remarcação da audiência.
Aduz, ainda, que a sentença é a omissa quanto à análise do documento apresentados nos IDs. 55326093 e 46400361, bem como, a contraditória em razão da efetividade da cláusula de vedação quando não existiam dúvidas da ciência e aceite tácito do proprietário quanto a cessão.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão em relação ao pedido de remarcação da audiência, com a consequente nulidade sentença.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da contradição entre a prova apresentada e o fundamento da sentença, devendo ser reformada a sentença, julgando improcedente os embargos monitórios, e procedente os pedidos da parte autora.
Os embargos foram recebidos e, considerando os efeitos infringentes, foi determinada a intimação da embargada para contrarrazões (ID. 410262164) Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos em evento de ID. 422527544.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido.
No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos.
A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante.
Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada.
No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017).
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA METÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*18-63 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des.
Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994).
Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha.
Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 27 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 01:30
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 30/11/2023 23:59.
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03/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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03/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:27
Desentranhado o documento
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30/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
05/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Petição de procuração
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08/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:26
Juntada de ata da audiência
-
23/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 14:04
Decorrido prazo de MARCUS CARDOSO CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/05/2022 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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03/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
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06/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA TEIXEIRA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 07:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 07:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 16:38
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 27/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2020.
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18/12/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 15:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 11:36
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2020.
-
06/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/03/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 12:04
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
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20/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 19:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/02/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 07:29
Decorrido prazo de JACHSON RAFAEL SILVA LEITE em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2020 00:13
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA TEIXEIRA em 29/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 14:02
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:59
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 13:30.
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10/12/2019 09:36
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 13:04
Publicado Citação em 29/11/2019.
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28/11/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/11/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 13:30.
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27/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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