TJBA - 8010086-85.2022.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:37
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2024 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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03/08/2024 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/07/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/07/2024 22:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/07/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8010086-85.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Fabio Nicacio Da Silva Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745) Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8010086-85.2022.8.05.0072 REQUERENTE: FABIO NICACIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIO NICACIO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra o acionante, em síntese, que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Alega que o réu vem calculando de forma incorreta o valor da hora ordinária de trabalho e, por consequência, pagando a menor as horas extraordinárias e o adicional noturno.
Aduz que a incorreção se deve ao fato de que o divisor aplicado pela parte ré para alcançar o valor unitário da hora equivale a 240, quando o correto seria 200.
Sustenta que, por estar submetido a jornada de 40 horas semanais, o divisor 200 é o adequado.
Alega que devem ser computados como hora noturna 52 minutos e 30 segundos.
Também sustenta que o período de trabalho desenvolvido em hora noturna que se estende para além das 5 horas da manhã deve ser acrescido do adicional noturno.
Alega que as ilicitudes praticadas pelo réu resultam em dano moral.
Postula a condenação do acionado ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e pagar: 1.
Adotar o coeficiente mensal de 200 horas para fins do cálculo da remuneração do serviço extraordinário e do adicional noturno. 2.
Pagar as diferenças dos valores retroativos dos adicionais de serviço extraordinário e noturno, resultantes da aplicação do divisor de 200 horas. 3.
Aplicar a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos, para fins de cálculo do adicional noturno. 4.
Considerar como hora noturna as laboradas entre 5 horas da manhã e o momento que o servidor efetivamente encerrar o serviço, para efeito de cálculo do adicional noturno. 5.
Considerar como hora extra trabalhada todo o período em que o militar estiver à disposição da corporação. 6.
Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, suscita prescrição quinquenal e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que não há diferença a ser apurada com relação às horas extras consideradas.
Alega que a jornada de trabalho do policial militar pode ser de até 40 (quarenta) horas semanais, mas é organizada da melhor forma que atenda ao interesse público.
Argumenta, ainda, ser equivocada a pretensão autoral em afirmar que o valor individual da hora extra deveria ter como divisor 200 (duzentas) horas, vez que, na divisão das 40 (quarenta) horas semanais por 5 (cinco) dias trabalhados e posterior multiplicação do resultado pelos 30 (trinta) dias do mês, o valor obtido será 240 (duzentos e quarenta), que foi o padrão considerado pelo ente público no cálculo das remunerações mensais do Autor.
Afirma que o valor da hora normal de trabalho dos policiais militares é calculado a partir da soma do valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP, após o que o resultado dessa soma é dividido pelo coeficiente mensal de 240 (duzentos e quarenta).
Sustenta que não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto atuou dentro da legalidade.
Apresentada réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em instruir o feito. É o relatório.
O feito comporta imediato julgamento.
Desnecessária a designação de audiência ou o carreamento de outros subsídios probatórios, conforme artigo 355, I, CPC, até mesmo porque as partes manifestaram desinteresse na instrução do processo.
A solução da controvérsia, no caso vertente, depende exclusivamente da análise de matéria de direito e da apreciação de documentos já acostados aos autos.
O réu impugna o pleito de gratuidade de justiça da parte autora.
Não lhe assiste razão.
Sustenta o requerido estarem ausentes os requisitos para a concessão da benesse, pois entende que o autor reúne as condições econômicas para pagar as custas mínimas do processo.
O art. 99 do CPC trata sobre a questão e indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nos autos, não foi acostado nenhum elemento de prova apto a demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício.
Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de que trata a norma legal mencionada.
Caberia, assim, à parte requerida o ônus de provar situação diversa, o que não foi feito.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Quanto ao tema desta demanda, destaca-se, inicialmente, a previsão legal de jornada laborativa de até 40 horas semanais da Corporação Militar, com fulcro no art. 162, § 1.º do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001): Art. 162 – O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1.º – A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Além disso, o Estado da Bahia instituiu a GAP aos Policiais Militares através da Lei nº 7.145/97, a qual, em seu art. 6º, assim dispõe: Art. 6º.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional.
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III – o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
O mesmo diploma normativo traz os requisitos necessários para a concessão e as condições para a implementação da verba remuneratória: Art. 7º – A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º – Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. § 2º – É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 13 – Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º – No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º – Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
A partir dos contracheques juntados aos autos, é possível concluir que a parte autora comprovou que, desde janeiro de 2018, possui carga horária semanal de 40 (trinta) horas, uma vez que, pelo menos desde então, recebe a GAP na referência V (Num. 343457597).
Conforme entendimento pretoriano consolidado, aplica-se o divisor de 200 horas mensais para o cálculo do valor unitário da hora de trabalho de servidor público sujeito a jornada de 40 horas semanais.
O valor do salário-hora é obtido através de cálculo aritmético, assim elaborado: dividem-se as 40 horas semanais trabalhadas por 6 dias úteis (já que o sábado é considerado dia útil de trabalho ainda que não trabalhado); em seguida multiplica-se o resultado da divisão por 30 dias, o que totaliza o montante de 200 horas semanais.
Este o valor que deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno.
Em sentido oposto, o cálculo mensal da hora feito pela parte ré atinge a base de 240 pois parte da multiplicação de 8 (40 horas divididas por 5 dias úteis) por 30 dias da semana.
Sobre o ponto, sobejam precedentes oriundos do e.
TJBA, dentre os quais menciono os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS).
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DA HORA TRABALHADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A irresignação recursal se volta contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária promovida por policial militar, não reconhecendo o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para apuração do valor dos adicionais de serviço extraordinário (hora extra) e noturno, e determinando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2.
O pagamento de adicional de serviço extraordinário se insere entre os direitos concedidos aos policiais militares (Lei n.º 7.990/2001), inexistindo, contudo, especificação da forma de cômputo do coeficiente da hora trabalhada. 3.
Conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 4.
Precedentes do STJ e do TJ/BA.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004188-97.2019.8.05.0201,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS.
FORMA DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007918-37.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada, Nina Giselle Marques De Oliveira Sanches.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007918-37.2020.8.05.0022,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/10/2022.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR 200 (DUZENTOS).
PARÂMETRO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJBA é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno.
Precedentes no corpo do voto.
II - Com efeito, destaca-se pelo contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, §2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12.
E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras.
III- Superados, portanto, os argumentos declinados pelo ente político apelante, que defende ser 240 (duzentos e quarenta) o divisor para apuração das retromencionadas verbas.
IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA, Apelação n.: 8000709-82.2019.8.05.0141,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022).
No âmbito do e.
STJ, em julgado que tratou da específica situação baiana, a discussão teve solução idêntica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Dessarte, em se tratando de servidor público sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno deverá ser de 200 (duzentas) horas mensais.
Por este motivo, a parte requerente faz jus às diferenças a menor em decorrência da metodologia de cálculo empregada pela Fazenda Pública.
Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas que se venceram antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ultrapassada a questão referente ao divisor aplicável para o cálculo da hora normal de trabalho, passo ao exame dos demais pontos controvertidos.
Sustenta o autor que tem direito a redução legal ficta da hora noturna, de modo que 52 minutos e 30 segundos equivalham a uma hora de labor, e à extensão do adicional noturno para as horas trabalhadas depois das 5 horas da manhã, até o final do expediente.
Quanto a tais pedidos, o acionante não comprovou a existência de determinação legal.
Não se pode conferir direitos atinentes aos trabalhadores sujeitos ao regime celetista a servidores estatutários, salvo previsão expressa em lei.
Tais pretensões, portanto, não podem ser acolhidas.
O autor também postula que sejam consideradas como horas extras todo o período em que estiver à disposição da Corporação.
Não demonstrou, contudo, que o Estado da Bahia não esteja computando, como horas trabalhadas, todo o tempo em que permanece à disposição da Polícia Militar do Estado.
Quanto ao ponto, o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Inclusive, intimado, não manifestou interesse em instruir o feito.
Também improcede o pedido de indenização por dano moral.
No que diz respeito ao alegado dano moral, o autor se limita a expor abstratamente lições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil por dano moral.
Não as articula, contudo, ao caso concreto.
O mero fato de o acionado ter calculado e pago incorretamente os adicionais noturno e por horas extraordinárias, por si, não enseja reparação moral.
Por outro lado, o acionante sequer menciona, e tampouco comprova, que da conduta do réu tenham advindo consequências capazes de ofender sua integridade psíquica ou emocional.
Acresça-se que, conforme apuração feita pelo próprio autor, o prejuízo material acarretado em cada mês, em virtude da incorreção do cálculo da hora normal de trabalho, foi de quantia que não representa percentual relevante da remuneração total do autor.
A suposta quantia total devida, desde 2017, segundo o autor, seria de apenas R$ 604,65. É improvável, pois, que a conduta do réu tenha provocado repercussões na vida do postulante que ultrapassem o mero aborrecimento não indenizável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, por reconhecer que o fator de divisão a ser aplicado para cômputo do valor da hora extra e do adicional noturno dos Policiais Militares deve ser equivalente a 200 (duzentas) horas mensais e, em razão disso: a) determino que, doravante, seja aplicado referido divisor no cálculo das horas extras e adicional noturno a serem auferidos pela parte requerente; b) condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação por arbitramento, observada a prescrição quinquenal.
A quantia devida será acrescida exclusivamente pela SELIC, calculada mensalmente, a partir do mês de origem de cada parcela, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Julgo improcedentes os pedidos de aplicação de redução ficta das horas noturnas; de extensão do adicional noturno, depois das 5 horas, até o fim da jornada; de impor ao réu a obrigação de considerar como horas trabalhadas o tempo em que estiver à disposição da Corporação; e de condenação ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.
Resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno ambas partes ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, fixados em 10% da parte da expressão econômica do pedido em que se sagraram vencedores, a ser apurado em liquidação.
Custas suspensas com relação ao autor, por efeito da gratuidade de justiça.
Isento o Estado da Bahia.
Dispensada a remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, II do CPC.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 01 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
28/06/2024 11:55
Expedição de intimação.
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27/06/2024 21:39
Expedição de intimação.
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27/06/2024 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 23:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 10:42
Expedição de intimação.
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01/03/2024 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:40
Expedição de intimação.
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27/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:41
Expedição de citação.
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16/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 17:48
Publicado Intimação em 02/01/2023.
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15/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
12/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:42
Expedição de intimação.
-
28/12/2022 16:05
Outras Decisões
-
28/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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