TJBA - 8040971-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:46
Baixa Definitiva
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23/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:58
Juntada de Petição de Documento_1
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06/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:08
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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31/07/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8040971_36.2024.8.05.0000 Pacien
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31/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 06:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8040971-36.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Deusdedite Soares De Novais Advogado: Ester Almeida Nolasco Xavier (OAB:BA69977-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Vitória Da Conquista - Ba Impetrante: Ester Almeida Nolasco Xavier Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040971-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS e outros Advogado(s): ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER (OAB:BA69977-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Advogado(s): L DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Ester Almeida Nolasco Xavier, em favor do Paciente Deusdedite Soares de Novais, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista-BA.
Relata a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 17.6.2024, em cumprimento de mandado de prisão oriundo do processo n.° 0008150-65.2006.4.01.3307, no qual foi sentenciado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, I e II do Código Penal.
Alega, em síntese, que o Paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional mais gravoso daquele determinado em decreto condenatório e que houve contrariedade ao disposto na Resolução n° 474, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ausente intimação para cumprimento voluntário da pena.
Nesse compasso, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que ocorra o relaxamento da prisão.
Ao final, requer a confirmação da decisão em julgamento definitivo.
A Inicial foi instruída com diversos documentos. É o breve relatório.
DECIDO: Ao exame dos autos, observo que o caso não se amolda às excepcionais hipóteses de apreciação junto ao Plantão Judiciário, à luz da Resolução n.º 15/2019 deste Tribunal de Justiça, e da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso porque, segundo se extrai da própria Inicial do Writ e da documentação a ela acostada, a prisão do Paciente ocorreu no dia 17.06.2024, de maneira que a Defesa teve a inegável oportunidade de manejar o presente Mandamus durante o expediente regular, dispondo de tempo mais do que suficiente para tanto, sem restar demonstrada, lado outro, a impossibilidade de fazê-lo.
Tais aspectos obstam, por sua vez, o conhecimento desta impetração no âmbito deste Plantão Judiciário de 2.º Grau, em devida observância aos preceitos estampados no art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, da já citada Resolução n.º 15/2019 desta Corte: "Art. 3.º – […]. § 1.º – Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. § 2.º – Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente." Ora, é sabido incumbir à parte o mister de atestar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive mediante a indicação dos eventuais prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem seja impetrada no expediente regular, a fim de justificar o seu excepcional manejo durante o Plantão Judiciário, sob pena de inadmissível violação aos postulados constitucionais do juízo natural e da impessoalidade. À espécie, tenho que as assertivas lançadas na Inicial não revelam, data venia, a excepcionalidade exigida à análise do pleito liberatório nesta sede, consideradas a possibilidade de manejo do Writ em data anterior e a ausência de indicação das razões que eventualmente teriam obstado seu protocolo no expediente forense ordinário.
Ante o exposto, por não identificar as razões que legitimariam a prestação jurisdicional extraordinária almejada, entendo que este Habeas Corpus não comporta apreciação em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, razão pela qual, à luz do art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução n.º 15/2019 desta Corte, DETERMINO a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para fins de regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Plantonista -
30/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Documento_1
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30/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:00
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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28/06/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:43
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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27/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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