TJBA - 0000336-57.2020.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000336-57.2020.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios Reu: Domingos Conceicao Goncalves Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ana Santana Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000336-57.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOMINGOS CONCEICAO GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA Por primeiro, ressalto que passei a responder por esta Unidade Judicial a partir de 25 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário nº 61/2024.
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de DOMINGOS CONCEICAO GONCALVES.
O réu foi denunciado pela prática do crime disposto no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41.
A denúncia foi recebida no dia 2 de dezembro de 2020, (id. 182279249).
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.
Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Observa-se, portanto, que desde o último marco interruptivo até a presente data, houve o transcurso do lapso prescricional em abstrato.
DISPOSITIVO Em assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DOMINGOS CONCEICAO GONCALVES, brasileiro, RG nº 0837292670 SSP/BA, nascido em 06/08/1963, filho de Tiburcio Gonçalves e Maria Cecília da Conceição, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, c/c art. 3o do CPP, intime-se o MPBA e, independente de qualquer prazo, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Tal não causa qualquer prejuízo, pois, na remota hipótese de haver requerimento, o Cartório deverá desarquivar os autos, sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios-BA, data registrada no sistema.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
18/05/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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14/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
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14/05/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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16/02/2022 17:34
Devolvidos os autos
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24/03/2021 10:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/01/2021 12:45
DENÚNCIA
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24/08/2020 23:06
CONCLUSÃO
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24/08/2020 14:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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