TJBA - 0039537-54.2001.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039537-54.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIS VALTER PINHEIRO PRATES e outros Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE APELADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALOYSIO MUNIZ e outros Advogado(s):SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE, JOSE MUNZER BRAIDE FILHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA POR PROCURADOR SEM PODERES.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA DECISÃO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Apelação cível interposta contra decisão que acolheu embargos de declaração e determinou o prosseguimento de execução após reconhecer vício na intimação para substituição processual em razão do falecimento do autor. 2.
A intimação prevista no art. 313, §2º, II, do CPC, para substituição processual em caso de falecimento de parte, deve ser direcionada aos sucessores por meio adequado que permita efetivo conhecimento, não sendo válida quando realizada através de procurador que não possui poderes para representar os herdeiros ou espólio. 3.
O reconhecimento da invalidade da intimação pelo juízo a quo, mediante embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, encontra amparo nos princípios da economia processual e efetividade, especialmente quando o processo se encontra em fase executiva. 4.
A posterior habilitação regular do espólio, com apresentação de procuração válida da inventariante, sana o vício processual e autoriza o prosseguimento da execução, observados os princípios da cooperação e duração razoável do processo. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0039537-54.2001.8.05.0001, originários da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelantes, LUIS VALTER PINHEIRO PRATES e MARIA DIONE DANTAS PRATES, e como Apelado, ESPÓLIO DE ALOYSIO MUNIZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:47
Conhecido o recurso de LUIS VALTER PINHEIRO PRATES - CPF: *04.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 15:53
Conhecido o recurso de LUIS VALTER PINHEIRO PRATES - CPF: *04.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 15:51
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 17:48
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/07/2025 21:15
Solicitado dia de julgamento
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALOYSIO MUNIZ em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSELICE DE CARVALHO MUNIZ em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ALOYSIO MUNIZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSELICE DE CARVALHO MUNIZ em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS VALTER PINHEIRO PRATES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DIONE DANTAS PRATES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSELICE DE CARVALHO MUNIZ em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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