TJBA - 8007736-08.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007736-08.2019.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rosa Mota Santos Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Requerente: Fabio Mota Santos Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por ROSA MOTA SANTOS, representada por seu filho FÁBIO MOTA SANTOS, para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Conforme parecer órgão Ministerial, id 387638474, de fato, havendo valores não recebidos referentes ao benefício previdenciário (BPC) devido a Rosa Mota Santos, retidos junto ao Bradesco por conta do falecimento do seu esposo Silvino de Jesus Santos, em nome de quem era depositado o numerário, o caso é de deferimneto do pleito inicial para autorizar o recebimento por seu atual Curador/filho, Fábio Mota Santos, assim nomeado nos autos da ação de Curatela n. 8003454-24.2019.8.05.0274, que teve curso nesta Serventia.
O valor existente,, deve ser utilizado em prol do titular do direito, Rosa Mota Santos É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) , com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor existente deve ser utilizado em prol do titular do direito, Rosa Mota Santos Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 5 de março de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
28/06/2024 12:13
Baixa Definitiva
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28/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:41
Expedição de intimação.
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27/06/2024 18:41
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 14:07
Processo Desarquivado
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19/06/2024 14:46
Arquivado Provisoriamente
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13/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:41
Decorrido prazo de MABEL DE LIMA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de 8007736_08.2019.8.05.0274_cienteAlvará_Fav
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05/03/2024 12:55
Expedição de intimação.
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05/03/2024 12:03
Expedição de intimação.
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05/03/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2023 09:38
Expedição de intimação.
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07/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:34
Juntada de informação
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26/05/2022 09:44
Juntada de informação
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16/10/2020 13:31
Juntada de informação
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07/04/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 05:19
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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20/02/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 08:02
Conclusos para despacho
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29/09/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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