TJBA - 8003387-37.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2025 11:12
Desentranhado o documento
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12/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/05/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003387-37.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Executado: Pedro Roberto Oliveira Franco Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003387-37.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO ROBERTO OLIVEIRA FRANCO Nome: PEDRO ROBERTO OLIVEIRA FRANCO Endereço: AV.
SANTOS LOPES, 398, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 16 de abril de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/07/2024 21:28
Expedição de intimação.
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16/04/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:21
Processo Desarquivado
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25/01/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/12/2021 10:21
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2021 10:21
Expedição de intimação.
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30/09/2021 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:40
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 05/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/04/2021 23:59.
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13/03/2021 14:21
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 08:54
Expedição de intimação.
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09/03/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
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03/12/2019 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:23
Expedição de intimação.
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16/10/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
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15/03/2019 23:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/12/2018 10:53
Conclusos para decisão
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06/12/2018 13:00
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 08:47.
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20/11/2018 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2018 13:21
Expedição de citação.
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13/07/2018 13:21
Expedição de intimação.
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13/07/2018 13:16
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 08:47.
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17/04/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2017 17:52
Conclusos para decisão
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24/12/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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