TJBA - 8004473-09.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:48
Juntada de Ofício
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11/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004473-09.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: José Ricardo Souza Barreto Exequente: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004473-09.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: JOSÉ RICARDO SOUZA BARRETO Nome: JOSÉ RICARDO SOUZA BARRETO Endereço: RUA ORIENTE, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 22 de abril de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/07/2024 21:31
Expedição de intimação.
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22/04/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:49
Processo Desarquivado
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15/06/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/08/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
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05/08/2021 11:30
Expedição de intimação.
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05/07/2021 00:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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12/03/2021 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/02/2021 23:59.
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20/01/2021 10:41
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
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19/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 09:32
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
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17/02/2020 09:30
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2020 09:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/01/2020 06:58
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO SOUZA BARRETO em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 24/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 12:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/12/2019 12:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/12/2019 09:58
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 10:03.
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08/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 15:08
Conclusos para decisão
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29/11/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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