TJBA - 8141347-90.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8141347-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARINE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO - BA84472 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ''AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS'' ajuizada por CARINE PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A.
Estabeleceu-se controvérsia levada ao STJ (Tema 1264), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas (Proposta de Afetação no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), afetada ao rito do artigo 1.036 do CPC.
A matéria está suspensa por decisão do relator, Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o recurso representativo da controvérsia ou até ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se. P.
I. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2025 20:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
05/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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