TJBA - 8002058-06.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:31
Decorrido prazo de ONILO FERREIRA DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 07:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 07:48
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002058-06.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ONILO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG212906) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ONILO FERREIRA DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. As partes realizaram acordo em audiência, conforme termo anexado ao Id. 515629303, requerendo a homologação e consequente arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se os autos, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995). De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:52
Expedição de citação.
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26/08/2025 07:52
Homologada a Transação
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25/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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21/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 22:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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10/08/2025 22:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:59
Expedição de citação.
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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22/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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22/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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