TJBA - 8002892-03.2025.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:23
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002892-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: FERREIRA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FERREIRA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória quanto a três pontos principais.
Primeiro, sustenta omissão quanto à tese de nulidade da citação, por não ter sido enfrentado precedente do STJ (REsp 1.976.741/RJ), segundo o qual seria nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço antigo, mesmo quando recebida por pessoa com aparência de vínculo, desde que a alteração de endereço tenha sido registrada na Junta Comercial.
Em segundo lugar, afirma haver omissão e contradição no indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, pois teria sido alegada a impossibilidade técnica e econômica da empresa - já encerrada - para elaborar planilha de cálculo, o que justificaria a atuação da contadoria com base no art. 370 do CPC.
Por fim, aponta omissão quanto à análise do pedido de efeito suspensivo sem garantia do juízo, fundamentado no art. 919, §1º, do CPC, e respaldado em jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2022726/BA).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que se reconheça a nulidade da citação, seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial e concedido efeito suspensivo à execução, independentemente de garantia do juízo.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração ou modificação da decisão.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício relevante a justificar o acolhimento dos embargos.
A alegada omissão quanto ao precedente do STJ sobre a nulidade da citação não se sustenta.
A sentença enfrentou, de maneira direta e suficiente, a questão da validade da citação, ainda que não tenha mencionado expressamente o julgado invocado pela parte.
O juízo reconheceu que houve alteração do endereço da empresa perante a Junta Comercial, mas destacou que a citação foi recebida por pessoa que se encontrava no interior da própria empresa no antigo endereço, evidenciando que, mesmo após a mudança formal, a pessoa jurídica ainda mantinha algum tipo de atividade ou presença no local.
Com base nisso, concluiu que a citação atingiu sua finalidade, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu, já que os embargos foram opostos de forma tempestiva.
Aplicou-se corretamente o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, e o entendimento de que, ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
Não há vício nessa abordagem.
A jurisprudência mencionada pela embargante, ainda que respeitável, não vincula o juízo de forma automática, especialmente quando há peculiaridades no caso concreto que justificam a solução adotada.
Como se extrai da fundamentação, o julgado embargado analisou o fato de que o representante da empresa estava presente no momento da citação, demonstrando ciência inequívoca do processo.
Nesse cenário, não se configura omissão.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada precedente citado, tampouco a seguir entendimento jurisprudencial se a solução adotada se mostra suficiente, coerente e bem fundamentada.
Quanto à alegação de omissão e contradição no indeferimento da remessa à contadoria judicial, tampouco procede.
A sentença expressamente fundamentou a negativa com base na ausência de cumprimento das exigências legais previstas no art. 917, §3º, do CPC.
A parte embargante não apresentou demonstrativo de cálculo atualizado nem indicou o valor que entendia correto, limitando-se a formular pedido genérico de remessa à contadoria.
A invocação, em sede de embargos declaratórios, da suposta impossibilidade técnica e econômica para cumprir tal ônus processual, ainda que conste dos autos, não altera a conclusão.
Isso porque, mesmo que o argumento fosse enfrentado expressamente, ele não afastaria a exigência legal objetiva.
O CPC impõe ao embargante a obrigação mínima de indicar o valor que entende devido, mesmo que de forma estimativa, como condição de admissibilidade da alegação de excesso de execução.
A alegada hipossuficiência, por si só, não exime a parte desse dever processual, notadamente em se tratando de empresa com personalidade jurídica própria e titularidade de obrigações comerciais.
Portanto, ainda que a sentença tivesse enfrentado de forma mais detida tal alegação, o resultado não se alteraria.
Não há contradição nem omissão relevante.
Por fim, a alegada omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo sem garantia do juízo igualmente não prospera.
Embora a sentença não tenha tratado de modo explícito esse requerimento, verifica-se, pela análise do contexto, que o pleito foi implicitamente rejeitado ao se determinar o prosseguimento da execução, sem qualquer concessão de efeito suspensivo.
Mesmo que se reconhecesse omissão formal nesse ponto, o vício seria inócuo, pois não teria o condão de modificar o desfecho do julgamento.
O efeito suspensivo a embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige demonstração inequívoca de que a execução poderá causar lesão grave, de difícil reparação, o que não se vislumbra nos autos.
Além disso, a mera alegação de encerramento das atividades da empresa, sem robusta demonstração de risco concreto, não justifica a concessão de medida excepcional como o efeito suspensivo independentemente da garantia.
Assim, mesmo que o ponto fosse abordado expressamente, a conclusão seria a mesma: indeferimento do pedido, por ausência de pressupostos legais.
A leitura integral da sentença permite extrair, com clareza, a linha argumentativa adotada pelo juízo, sendo perfeitamente compreensível a motivação que conduziu à improcedência dos embargos à execução.
Inexistem, portanto, omissões relevantes, contradições internas ou obscuridades que comprometam a inteligibilidade da decisão.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento idôneo para o manejo de embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FERREIRA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Ainda que os pontos invocados fossem abordados de forma mais explícita, o resultado do julgamento não seria alterado, razão pela qual não se verifica vício a ser sanado.
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
04/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/07/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:10
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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05/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:26
Distribuído por dependência
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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