TJBA - 8000707-68.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000707-68.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária, na modalidade de Pedido de Providências para Restauração de Matrícula, instaurado pela então Oficiala Interventora do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Sobradinho, Estado da Bahia, Sra.
Kamilla Silva Miranda. O procedimento foi deflagrado a partir de uma controvérsia surgida sobre a titularidade e a existência de registros conflitantes sob o mesmo número de matrícula, qual seja, nº 2.577, bem como para sanar incertezas acerca de uma averbação na matrícula nº 108.
Conforme a petição inicial (ID 213614175) e os ofícios que a acompanham (IDs 213614181, 213614185, 213614186, 213614197), a Oficiala Registradora reportou a este Juízo duas situações que demandam intervenção judicial para a garantia da segurança jurídica dos registros públicos. A primeira dizia respeito à necessidade de restauração da matrícula nº 108, pois, segundo a requerente, não havia certeza sobre a regularidade do ato de AV-06, referente a uma retificação administrativa de área, apesar de constar o pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) correspondente. A segunda, referia-se à aparente duplicidade da matrícula nº 2.577, que estaria vinculada a dois imóveis distintos: o "Sítio Poço da Jurema", cuja ficha de matrícula foi localizada nos livros da serventia, e o "Sítio Colonial Carmelita", para o qual não se encontrou a respectiva ficha, mas cuja existência era alegada por uma usuária que apresentou documentação indicativa de seu registro.
Instado a se manifestar nos autos (ID 213983371), o ilustre representante do Parquet, em seu parecer (ID 223251505), manifestou-se pela necessidade de uma instrução mais robusta do procedimento.
Apontou, na oportunidade, que a Oficiala deveria seguir os ritos estabelecidos pelo Provimento nº 08/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente no que tange à demonstração das diligências administrativas internas para localização dos documentos supostamente extraviados e à identificação e intimação de todos os terceiros interessados, como os confrontantes dos imóveis em questão.
Acolhendo a promoção ministerial, este Juízo proferiu despacho (ID 235524632), determinando que a Oficiala Interventora instruísse o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A Serventia foi devidamente intimada da decisão (IDs 236005852 e 236005856).
Em resposta à determinação judicial, a Oficiala Interventora apresentou uma detalhada petição de esclarecimentos e juntou vasta documentação (IDs 249891719, 249891723, 249891726, 249891732, 249891737, 249891742). Na oportunidade, a Oficiala, primeiramente, requereu a desistência do pedido de restauração da matrícula nº 108, esclarecendo que, após uma análise mais aprofundada, verificou que a inscrição se encontrava completa em seu teor, necessitando apenas de uma ratificação do ato AV-06, que estava apócrifo na ficha, o que poderia ser sanado administrativamente.
Em relação à matrícula nº 2.577, a Oficiala elucidou que a questão veio à tona quando a Sra.
Lilian Azevedo solicitou uma certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.577 referente ao imóvel "Sítio Colonial Carmelita".
Ao invés disso, o Cartório emitiu uma certidão da matrícula nº 2.577 que constava em seus livros, a qual se referia ao imóvel "Sítio Poço da Jurema".
Inconformada, a solicitante apresentou cópia de uma escritura pública de compra e venda que, segundo ela, teria dado origem ao registro do "Sítio Colonial Carmelita" sob o mesmo número de matrícula.
Tal escritura, lavrada no 1º Ofício de Notas de Juazeiro-BA, continha um carimbo da Serventia de Sobradinho, indicando que o título teria sido prenotado sob o nº 4484 e registrado como R-1 na matrícula nº 2.577, em 26 de junho de 2016.
A Oficiala relatou as diligências que empreendeu: não localizou a ficha física da matrícula do "Sítio Colonial Carmelita" no acervo; consultou o livro de protocolo da época e constatou que o protocolo nº 4.484, indicado na escritura, não correspondia à referida compra e venda, mas sim a um "instrumento particular de arrendamento, averbado da matrícula 1.143".
Informou, ainda, que o selo de autenticidade (2855.AB001830-4) aposto na certidão do ato praticado não era passível de consulta e validação no site do Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, assinalou que a escritura do "Sítio Colonial Carmelita" mencionava que o imóvel fora desmembrado da matrícula nº 108, mas, ao consultar esta última, não encontrou qualquer ato de desmembramento averbado. Diante da ausência de elementos mínimos para sustentar a existência registral do "Sítio Colonial Carmelita", a Oficiala buscou a via judicial.
Em nova manifestação, o Ministério Público (ID 335154570) pugnou pela citação de todas as partes interessadas para que se manifestassem nos autos, incluindo a proprietária do imóvel que efetivamente consta na matrícula 2.577 (Sra.
Maria Gorette) e a pretendente à restauração do registro do outro imóvel (Sra.
Cláudia Santos e Silva).
A Sra.
Cláudia Santos e Silva sustentou que a duplicidade de registros para a mesma matrícula (2577) decorreu de um "equívoco" do Cartório (ID 337710010).
Afirmou que seu registro, referente ao "Sítio Colonial Carmelita" e oriundo do protocolo nº 4484, foi o primeiro a ser lavrado, em 26 de junho de 2016. Alegou que, posteriormente, em 29 de julho de 2016, o Cartório, de forma equivocada, registrou o "Sítio Poço da Jurema" de propriedade da Sra.
Maria Gorette Mendes de Evaristo Nery sob o mesmo número de matrícula, mas com um protocolo diferente (nº 4502).
Requereu, assim, a restauração da matrícula 2.577 em seu favor e a anulação do segundo registro, com a determinação de abertura de uma nova matrícula para o imóvel da Sra.
Maria Gorette.
Em despacho saneador (ID 355796320), este Juízo, acolhendo o parecer ministerial, determinou a citação de todos os interessados identificados e da Oficiala de Registro de Imóveis à época dos fatos, para que pudessem participar do procedimento e se manifestar.
Foram realizadas as citações de: Maria Gorette Mendes de Evaristo Nery (ID 398196851), Lilian Aparecida Teixeira de Azevedo (ID 398545310), Cláudia Santos e Silva (ID 398545314), e dos confrontantes Joaquim Medeiros e Maria do Carmo Mendes (ID 401724332).
Conforme certificado pela Secretaria (ID 406243122), a Sra.
Maria Gorette e os confrontantes citados permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Reiteração dos argumentos realizados pela Sra.
Cláudia Santos e Silva, juntamente com a Sra.
Lilian Aparecida Teixeira de Azevedo (ID 408892736), com a juntada de novos documentos, incluindo memoriais descritivos de imóveis vizinhos ("Sítio Três Irmãos" e "Sítio Araújo"), nos quais o "Sítio Colonial Carmelita" é mencionado como confrontante (IDs 408892742 e 408892743), e uma certidão de inteiro teor da matrícula 108 (ID 408892745).
Após nova intimação (ID 416476232), a Oficiala Interventora, Sra.
Kamilla Silva Miranda, apresentou uma nova manifestação (ID 442784144).
Nesta, alterando sua percepção inicial, opinou que, a despeito das irregularidades técnicas (ausência de prévio desmembramento na matrícula 108 e falta de notícia no livro de protocolo), entendia que a matrícula nº 2.577 referente ao "Sítio Colonial Carmelita" de fato existiu e foi aberta em favor da Sra.
Cláudia Santos e Silva, sendo, portanto, passível de restauração.
Contudo, ressalvou a prudência de se ouvir a Oficiala da época dos fatos para ratificar o modus operandi.
O Ministério Público, em seu parecer (IDs 442946153 e 458450315), acompanhou a manifestação da Oficiala, manifestando-se favoravelmente à restauração da matrícula, com a mesma cautela de se proceder à oitiva da Oficiala da época dos fatos.
Este Juízo homologou, por sentença, o pedido de desistência da restauração da matrícula nº 108, extinguindo essa parte do feito.
Na mesma oportunidade, converteu o julgamento em diligência quanto à matrícula nº 2.577, determinando a intimação da Oficiala à época dos fatos, Sra.
Maria Eunice de Souza Barbosa, para se manifestar.
A parte interessada, Sra.
Cláudia Santos e Silva, informou um possível endereço da Sra.
Maria Eunice (ID 451537381).
A atual Oficiala Registradora, Sra.
Evanna Santos de Almondes Leal, que assumiu a serventia em 30 de abril de 2024, informou desconhecer o paradeiro da antiga Oficiala (ID 457825368).
Apesar das diligências, não consta nos autos a efetiva localização e manifestação da Sra.
Maria Eunice de Souza Barbosa.
Por fim, Cláudia Santos e Silva, juntamente com a Sra.
Lilian Aparecida Teixeira de Azevedo requereram a conclusão dos autos para prolação da sentença, reiterando seu pedido de restauração da matrícula 2.577 em seu nome e a anulação do registro concorrente. É o que importa relatar.
Decido.
O presente procedimento de jurisdição voluntária visa à restauração de registro imobiliário, matéria de alta relevância para a ordem social e econômica, pois diretamente ligada ao direito de propriedade e à segurança jurídica das transações imobiliárias. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) confere ao juiz corregedor permanente a atribuição de zelar pela regularidade e higidez dos serviços registrais, sendo a via judicial o caminho adequado para dirimir dúvidas e sanar omissões ou erros que não possam ser resolvidos na esfera puramente administrativa.
Sem maiores dilações, o controvérsia cinge-se em torno da matrícula nº 2.577 e à definição sobre a existência, validade e titularidade do registro a ela vinculado.
Em outras palavras, a questão central a ser dirimida por este Juízo é determinar qual dos dois registros que alegadamente ostentam o número de matrícula 2.577 deve prevalecer. De um lado, temos o registro do imóvel "Sítio Poço da Jurema", em nome de MARIA GORETTE MENDES DE EVARISTO NERY, cuja ficha de matrícula foi efetivamente encontrada nos livros e arquivos físicos da serventia registral. De outro, temos a pretensão de CLÁUDIA SANTOS E SILVA de ver "restaurado" o registro do imóvel "Sítio Colonial Carmelita", com base em uma certidão de ato praticado e uma escritura pública que ostentam um carimbo da serventia, mas cuja ficha física de matrícula jamais foi localizada.
Com efeito, o sistema registral imobiliário brasileiro é pautado por princípios basilares, entre os quais se destacam o da publicidade, o da fé pública, o da legalidade e o da prioridade. O princípio da fé pública confere presunção de veracidade e validade aos atos inscritos no registro, significando que o que consta no registro é tido como verdadeiro até prova em contrário. O princípio da legalidade, por sua vez, impõe ao oficial registrador o dever de examinar a legalidade e a validade dos títulos que lhe são apresentados a registro, obstando o ingresso de títulos que não preencham os requisitos legais. Já o princípio da prioridade, materializado pela prenotação do título no livro protocolo, estabelece que, entre direitos reais concorrentes sobre o mesmo imóvel, terá preferência aquele cujo título for primeiramente apresentado ao cartório.
Sobre a disciplina da restauração de matrículas, observa-se que o art. 15 do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê que o Oficial de Registro de Imóveis deve adotar as providências para a restauração das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais.
Veja-se: Art. 15.
Os Oficiais de Registro de Imóveis, de ofício ou mediante requerimento do interessado, devem adotar providências para a restauração das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes: I - abertura e autuação de procedimento administrativo interno pelo Oficial de Registro de Imóveis; II - análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: a) certidões de inteiro teor expedidas apresentadas pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; b) resumo do registro constante de Livro Talão a que se refere o artigo 53 do Decreto Federal nº 4.857/1939, cuja cópia será fornecida sem custos para fins de instrução do procedimento quando presentes no acervo da serventia; c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro; d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade; e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico; f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral; g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos pelo contribuinte, vinculado ao ato registral; e/ou h) outros documentos que permitam identificar os elementos do registro.
III - havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o Oficial de Registro promoverá ex officio a restauração da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver. § 1º.
Para a realização do procedimento administrativo, o Oficial de Registro deverá também verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração. § 2º.
As matrículas restauradas serão abertas com o atual número de ordem da serventia e conterão todos os lançamentos originais e os respectivos atos de registro e/ou averbação da matrícula extraviada ou danificada, constando no campo ?Registro Anterior?, logo após o número de ordem do registro anterior, a seguinte informação: ?Matrícula resultante de restauração da Matrícula nº [...]?. § 3º.
As transcrições extraviadas ou danificadas serão restauradas mediante a abertura de nova matrícula, constando, no campo ?Registro Anterior?, o número de ordem da transcrição, ou das transcrições envolvidas, devendo o controle das remissões ser feito por sistema eletrônico e Livro de Transporte de Anotações e Averbações de Transcrições, que poderá ser aberto por interesse do serviço para evitar a deterioração dos livros de transcrições das transmissões que não possuam condições de manuseio. § 4º.
O ato de abertura de matrícula decorrente do procedimento de que trata o § 3º conterá, após a indicação do registro anterior objeto de restauração, a expressão ?Matrícula resultante da restauração da Transcrição nº [...]?, devendo ser feita uma averbação para cada anotação/averbação eventualmente existente na transcrição objeto da restauração, a exemplo da notícia de cada alienação parcial constante de transcrições posteriores ou de eventuais matrículas abertas com origem naquela transcrição quando não exista descrição da área remanescente, bem como da averbação do transporte dos ônus existentes. § 5º.
A abertura de matrícula decorrente de restauração prescinde dos elementos de especialidade do art. 176 da Lei Federal nº 6.015/1973, podendo os demais dados serem complementados oportunamente.
Art. 16.
Ainda que haja ausência da materialização de quaisquer registros, matrículas ou transcrições no Registro de Imóveis, o Oficial de Registro poderá promover o seu suprimento, desde que exista arquivo eletrônico em computador da serventia ou outro documento físico ou digital que demonstre que o ato registral não foi formalizado por omissão decorrente de erro material do serviço, observado o procedimento do artigo 8º deste Provimento.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo para os suprimentos e restaurações de atos registrais que constem de acervo eletrônico e não tenham sido regularmente impressos/materializados por Oficiais anteriormente responsáveis pela serventia.
De igual modo, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, em seu art. 768, estabelece que o Oficial tem o dever de promover a prévia restauração da matrícula, na seguinte hipótese: Art. 768.
Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que esteja contido por este encontrar-se, no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade em que expedida a certidão, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição, para a realização de novos registros e averbações, nos termos do art. 15 do Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2021. No caso em tela, a Sra.
Cláudia Santos e Silva alega a prioridade de seu título, que teria sido prenotado sob o nº 4.484, em 26 de junho de 2016.
Contudo, esta alegação conflita com as evidências colhidas nos próprios livros da serventia. De acordo com a Oficiala Interventora, à época, (ID 249891723), a consulta ao livro protocolo revelou que a prenotação nº 4.484 não se refere à escritura de compra e venda do "Sítio Colonial Carmelita", mas sim a um negócio jurídico completamente distinto e referente a outro imóvel.
Tal inconsistência abala de forma contundente a presunção de regularidade do ato que a interessada pretende ver restaurado.
Ademais, somam-se a essa inconsistência outras irregularidades que não podem ser ignoradas.
A certidão do suposto ato praticado continha um selo de autenticidade que não pôde ser validado perante o Tribunal de Justiça, o que, no mínimo, levanta suspeitas sobre sua autenticidade. Outro ponto crucial é a alegação de que o "Sítio Colonial Carmelita" teria sido desmembrado da matrícula nº 108.
A ausência de qualquer averbação de desmembramento na referida matrícula originária constitui um vício insanável no encadeamento registral, pois não se pode criar uma matrícula nova para uma área destacada sem o prévio e regular ato de desmembramento na matrícula-mãe.
A existência de memoriais descritivos de imóveis confrontantes que mencionam o "Sítio Colonial Carmelita" (IDs 408892742 e 408892743) é um indício da existência fática da posse ou da propriedade, mas não tem o condão, por si só, de suprir a ausência de um ato registral válido e regular.
Por outro lado, o registro da matrícula nº 2.577 em favor de Maria Gorette Mendes de Evaristo Nery, referente ao "Sítio Poço da Jurema", é aquele que efetivamente existe nos arquivos do Cartório (ID 249891726).
Isso porque ele foi localizado pela Oficiala, consta nos livros da serventia e goza da presunção de legalidade e fé pública inerente aos registros públicos. Vale ressaltar que, embora a Sra.
Maria Gorette, devidamente citada, tenha optado pelo silêncio, a validade de seu registro não depende de sua manifestação processual, mas sim da regularidade do ato em si, que, até prova em contrário, presume-se hígido por constar nos assentos públicos.
Não se pode olvidar que houve mudança de posicionamento da Oficiala Interventora, que, em sua última manifestação (ID 442784144), opinou pela possibilidade de restauração da matrícula em favor da Sra.
Cláudia.
Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público (ID 458450315). Contudo, ambas as manifestações, embora de grande valia para a formação do convencimento judicial, não vinculam este Juízo e foram expressamente condicionadas à oitiva da Oficiala da época dos fatos, a Sra.
Maria Eunice de Souza Barbosa, diligência esta que se revelou infrutífera. Nessa esteira, a ausência do testemunho da única pessoa que poderia, em tese, esclarecer como uma escritura pôde ser carimbada com um número de protocolo inexistente para aquele ato e como um registro pôde ser supostamente criado sem a devida inscrição nos livros, enfraquece ainda mais a pretensão da Sra.
Cláudia e impede que este Juízo desconstitua um registro existente e válido em favor de um registro desaparecido e eivado de graves indícios de irregularidade.
Não se pode olvidar que restaurar uma matrícula significa recompor um assento que comprovadamente existiu e se perdeu.
No caso dos autos, as evidências apontam para a não existência do registro do "Sítio Colonial Carmelita" nos moldes alegados.
As inconsistências são graves demais para serem tratadas como meras "pouca técnica" ou "equívoco". O que se pretende não é uma simples restauração, mas a criação de um registro ex tunc, com a anulação de outro registro preexistente e hígido, com base em um título de validade registral duvidosa.
Tal medida seria temerária e atentaria contra os próprios princípios da segurança jurídica e da fé pública que regem a atividade notarial e registral.
Portanto, diante da robustez das provas que demonstram a higidez da Matrícula nº 2.577 referente ao "Sítio Poço da Jurema" e das graves e insanáveis inconsistências que maculam a pretensão de registro do "Sítio Colonial Carmelita" sob o mesmo número, a improcedência do pedido de restauração é a medida que se impõe, com a consequente declaração de validade do registro que efetivamente consta nos livros da serventia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da fé pública registral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restauração da Matrícula nº 2.577 em nome de CLÁUDIA SANTOS E SILVA, referente ao imóvel denominado "Sítio Colonial Carmelita", por ausência de comprovação da existência válida do ato registral que se pretende restaurar.
Em consequência, DECLARO, para todos os fins de direito e com eficácia erga omnes, a plena validade e higidez da Matrícula nº 2.577, existente nos livros e arquivos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho - BA, a qual identifica o imóvel rural denominado "Sítio Poço da Jurema", de titularidade de MARIA GORETTE MENDES DE EVARISTO NERY, conforme registro R-01, oriundo do protocolo nº 4.502.
Determino que a atual Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Sobradinho-BA, ao tomar ciência desta sentença, proceda a eventuais averbações que se façam necessárias para dar publicidade a esta decisão, encerrando em definitivo qualquer dúvida sobre a unicidade e titularidade da Matrícula nº 2.577.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária instaurado em prol do interesse público de regularização dos registros.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Sobradinho, Bahia, data do sistema LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:19
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:44
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 27/09/2024 10:00.
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03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 27/09/2024 10:00.
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26/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 21:11
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:21
Juntada de informação
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15/07/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:15
Juntada de informação
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21/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 11:29
Juntada de Petição de 8000707_68.2022.8.05.0251
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03/05/2024 11:19
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 11:14
Juntada de Ofício
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26/04/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:01
Juntada de informação
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11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Documento_1
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10/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
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10/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:11
Decorrido prazo de RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
02/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 20:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES -CPF INVÁLIDO *97.***.*70-60; e JOAQUIM MEDEIROS (SEM CPF) em 02/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES -CPF INVÁLIDO *97.***.*70-60; e JOAQUIM MEDEIROS (SEM CPF) em 02/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES -CPF INVÁLIDO *97.***.*70-60; e JOAQUIM MEDEIROS (SEM CPF) em 02/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES -CPF INVÁLIDO *97.***.*70-60; e JOAQUIM MEDEIROS (SEM CPF) em 02/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES -CPF INVÁLIDO *97.***.*70-60; e JOAQUIM MEDEIROS (SEM CPF) em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de OFICIALA INTERVENTORA DESIGNADA- KAMILA SILVA MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOBRADINHO-BAHIA em 23/03/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 22:11
Juntada de Petição de citação
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA GORETTE MENDES DE EVARISTO NERY em 13/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LILIAN APARECIDA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS E SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:58
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 12:11
Juntada de Petição de citação
-
09/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 12:01
Juntada de Petição de citação
-
06/07/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:51
Juntada de Petição de citação
-
24/06/2023 01:57
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de citação
-
10/06/2023 10:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOBRADINHO-BAHIA em 14/03/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:28
Juntada de informação
-
06/04/2023 23:45
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/04/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
20/03/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 22:29
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 22:14
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 00:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/10/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 14:07
Juntada de informação
-
19/09/2022 13:06
Juntada de intimação
-
19/09/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 16:12
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/07/2022 13:00
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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