TJBA - 8001034-08.2025.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
13/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001034-08.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: KARINE DANTAS ALVES EIRELI Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Karine Dantas Alves Ltda em face do Banco Bradesco Saúde S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos esposados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica, conforme se observa dos autos de nº 8001032-38.2025.8.05.0251, em curso neste Juízo.
Frise-se que ambas as demandas estão pendentes de julgamento e em trâmite no mesmo Juízo, o que denota litispendência, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência é pressuposto processual negativo a ensejar a extinção de um dos processos idênticos, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo Juiz, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a presença de litispendência.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.C. Sobradinho, data do sistema (assinatura eletrônica)LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADOJuíza de Direito -
09/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 09:20
Expedição de sentença.
-
09/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 09:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/09/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002138-81.2023.8.05.0032
Estado da Bahia
Maria de Fatima Silva
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 17:53
Processo nº 8000250-66.2025.8.05.0110
Itau Unibanco Holding S.A.
Janaina Camile Dourado Vasconcelos Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 08:19
Processo nº 8002138-81.2023.8.05.0032
Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 15:40
Processo nº 8001160-40.2025.8.05.0160
Zedna Ferreira Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 13:41
Processo nº 8162001-98.2025.8.05.0001
Maria Aloisia Pereira dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Tatiana Reis da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2025 16:44