TJBA - 8013875-26.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
13/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013875-26.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: EDILSON DE SANTANA SOARES Advogado(s): ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA registrado(a) civilmente como ACACIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA (OAB:BA59898) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇAO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON DE SANTANA SOARES, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega que sofreu, a partir de maio de 2024, descontos mensais no valor de R$154,83 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira ré.
Sustenta não ter contratado qualquer empréstimo com desconto em folha, não tendo firmado contrato, tampouco autorizado a operação.
Relata que buscou esclarecimentos junto à instituição, a qual, embora tenha informado que tomaria providências, não apresentou solução concreta, mantendo os descontos indevidos.
Narra que diante da inércia da ré, formalizou boletim de ocorrência policial, momento em que, segundo consta, identificou-se que o valor do empréstimo teria sido creditado em favor de terceiro residente na cidade do Rio de Janeiro.
Aduz que jamais teve qualquer relação com o referido beneficiário e que foi vítima de fraude e falha de segurança nos mecanismos internos da instituição financeira.
Diante disso, requer a concessão da tutela, inaudita altera pars e initio litis, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto no benefício da parte promovente, até decisão final. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ante o teor dos documentos apresentados nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, eis que presentes os pressupostos para a sua concessão.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Em exame dos autos, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Deveras, há nos autos, em primeira análise, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, haja vista a ocorrência de empréstimo em seu nome, com imediata remessa dos valores recebidos à terceiros (ID473059227), os quais, segundo narrado na inicial, no boletim de ocorrência policial (ID473059224), são desconhecidos pela parte autora.
O perigo de dano resta constatado no fato da parte autora estar suportando ônus financeiro eventualmente ilegítimo, vez que, permanecendo a situação relatada, a parte autora poderá sofrer abalos na sua renda mensal em razão dos descontos mensais diretamente sobre a sua aposentadoria.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento de urgência, que poderá ser modificado ou revogado a qualquer tempo.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da medida ora pretendida, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco réu, no prazo de cinco dias úteis, suspenda os descontos/ cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato de empréstimo registrado sob o n°1514045776, bem assim, se abstenha de inserir o nome e CPF da parte autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito atinente aos débitos discutidos nesta demanda, ou se já incluído, que seja retirado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tudo sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitado, a priori, em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de revisão.
Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se o réu para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC, sob pena de revelia.
No prazo de defesa, deverão manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Se apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 08 de setembro de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000830-26.2025.8.05.0004
Simone Pereira de Souza
Municipio de Alagoinhas
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2025 15:55
Processo nº 0385421-13.2013.8.05.0001
Condominio Civil Shopping Center
Domingos Antonio de Araujo Moveis
Advogado: Potiguara Pereira Catao de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2013 16:33
Processo nº 8194999-56.2024.8.05.0001
4 Vara Civel de Curitiba da Comarca da R...
Edileusa Soares dos Santos
Advogado: Nelson Beltzac Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 14:00
Processo nº 8009490-07.2024.8.05.0113
Clotilde Aguiar Freire
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 08:23
Processo nº 8001546-75.2023.8.05.0181
Maria da Paz Cerqueira Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:23