TJBA - 0385421-13.2013.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:23
Expedição de intimação.
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08/09/2025 11:21
Expedição de intimação.
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06/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0385421-13.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830) EXECUTADO: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS e outros Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230) DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA, Exequente na presente Execução de Título Extrajudicial, contra a sentença proferida no ID.4489345731. A referida sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa ou negligência das partes exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o Art. 485, § 1º, do CPC.
Verifica-se que os presentes embargos foram apresentados tempestivamente, uma vez que a sentença foi publicada em 19/06/2024, e o prazo legal de 05 (cinco) dias, considerando as suspensões indicadas nos Decretos Judiciários e Atos Normativos, tem como termo final 03/07/20246.
O protocolo eletrônico em 28/06/2024 demonstra a sua oportunidade e tempestividade. O recurso é cabível, com base no Art. 1.022, inciso II, do CPC, que permite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.
A principal tese do embargante é a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, incisos II e III, do CPC5.
A sentença anterior, ao extinguir o feito sem esta providência, teria incorrido em omissão. Com efeito, a legislação processual civil estabelece, de forma clara, que a extinção do processo por abandono da causa (Art. 485, II e III do CPC) somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera intimação do advogado da parte ou a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não se mostra suficiente para atender a essa exigência legal para a extinção do processo.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), conforme demonstrado nos julgados colacionados pelo embargante, é pacífica nesse entendimento, anulando sentenças extintivas que desconsideraram a necessidade da prévia intimação pessoal da parte.
Os acórdãos citados reiteram que tal exigência é fundamental para a validade do procedimento e para a concretização dos princípios do contraditório e da vedação a "decisões-surpresa".
Ao afirmar que "não tendo a parte autora se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto"2, sem que houvesse, de fato, a intimação pessoal do Exequente para fins de extinção por abandono, a sentença incorreu na omissão apontada. Dessa forma, a omissão apontada nos embargos de declaração resta configurada, uma vez que a sentença de extinção não observou o requisito legal de intimação pessoal do Exequente antes de proferir o decisum extintivo.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão verificada.
Em consequência, REVOGO a sentença proferida no ID.448934573, determinando o prosseguimento da ação de execução. INTIME-SE o exequente, CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA, pessoalmente e, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de nova extinção por inércia.
Se necessário, providencie-se o imediato desarquivamento do processo. P.
R.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar -
03/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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06/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 11:01
Baixa Definitiva
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20/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Liminar
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2021 00:00
Petição
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16/11/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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23/06/2020 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Exceção de pré-executividade
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2018 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2016 00:00
Expedição de documento
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10/10/2016 00:00
Publicação
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07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2016 00:00
Mero expediente
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06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2016 00:00
Expedição de documento
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25/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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09/06/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Petição
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12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2016 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Mandado
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27/02/2015 00:00
Mandado
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03/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2013 00:00
Publicação
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25/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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12/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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