TJBA - 8008511-27.2024.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8008511-27.2024.8.05.0022 AUTOR: CARLOS DE JESUS DOS SANTOS Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LINDA FERREIRA ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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25/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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12/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:30
Juntada de intimação
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 05:46
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 17:15
Decorrido prazo de LINDA FERREIRA ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:33
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 13:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:01
Expedição de citação.
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24/09/2024 11:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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23/09/2024 08:24
Juntada de intimação
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19/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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