TJBA - 8002026-68.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 20:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002026-68.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RAIMUNDO ALVIM OLIVEIRA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO ALVIM OLIVEIRA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, todos já qualificados na inicial.
A parte autora, beneficiária do INSS, alega que identificou uma redução imotivada no valor mensal de seu benefício e que ao consultar a situação, foi informada que os descontos se referem ao contrato n. 0123488629465, no valor total de R$ 4.200,00 (-), parcelado em 36 (trinta e seis ) prestações mensais fixas de R$ 156,56 (-) cada, com início em novembro de 2023 e término previsto para outubro de 2026. Pede, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato questionado neste processo, a partir do próximo pagamento do benefício previdenciário, com proibição de qualquer cobrança futura desses valores, sob pena de multa Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque, em que pesem as alegações da parte autora, consta dos autos apenas histórico de empréstimo consignado, histórico de créditos, carta de concessão do INSS.
Tais documentos são insuficientes para o deferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária.
Noutro lado, não vislumbro, igualmente, a presença de periculum in mora, considerando que os descontos iniciaram em 2023 e apenas agora a autora pleiteia a sua suspensão. Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2023, a fim de se apurar a existência dos créditos realizados pelo réu, oportunidade em que será reapreciado o pleito antecipatório pertinente à suspensão dos descontos.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:40
Expedição de citação.
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10/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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10/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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