TJBA - 8001059-73.2024.8.05.0148
1ª instância - Vara Criminal de Laje
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:54
Decorrido prazo de JAQUESON SILVA DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001059-73.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: DT LAJE Advogado(s): DANILLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA86337) AUTOR DO FATO: SHEILA DE ANDRADE NUNES e outros Advogado(s): JAQUESON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA80273) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, com a finalidade de apurar a ocorrência do delito previsto no Art. 161, § 2°, do Código Penal, praticado supostamente por SHEILA DE ANDRADE NUNES e RAIMUNDO DA CONCEICAO NUNES.
Em sede de audiência preliminar, as partes celebraram composição civil, conforme termo de audiência. É o relatório.
Decido.
Diante do quantum aplicável a título de pena máxima, o respectivo crime se enquadra no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, previsto no art. 61, da Lei n. 9.099/95.
Assim, por se configurar infração penal de menor potencial ofensivo, passo à análise da homologação da composição civil realizada entre as partes, uma vez que se trata de medida despenalizadora, prevista na Lei n. 9099/95.
Conforme termo de audiência preliminar, as partes celebraram composição civil nos estabelecidos no termo de audiência.
Assim, uma vez promovida e reduzida a escrito eventual composição civil, o art. 74, da Lei n. 9099/95, estabelece que será homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, de modo que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Ademais, conforme supracitado, quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada à representação, o efeito penal da composição civil será pela retratação do agente, nos casos que a lei admite, de acordo com o art. 107, VI, do CP.
Portanto, realizada composição civil entre as partes, não vejo óbice quanto sua homologação, bem como a extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos, nos termos do art. 74, da Lei n. 9099/95 c/c art. 107, VI, do CP.
Ante o exposto, HOMOLOGO a COMPOSIÇÃO CIVIL celebrada entre as partes em audiência preliminar e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor dos fatos, com fundamento no art. 74, da Lei n. 9099/95 c/c art. 107, VI, do Código Penal.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado n. 105 do FONAJE, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Demais expedientes necessários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto -
03/09/2025 10:30
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:48
Extinta a punibilidade de RAIMUNDO DA CONCEICAO NUNES - CPF: *22.***.*84-68 (AUTOR DO FATO) por composição civil dos danos
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13/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 18:17
Decorrido prazo de SHEILA DE ANDRADE NUNES em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO NUNES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:57
Expedição de intimação.
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06/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:52
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 15/07/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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15/07/2025 14:29
Juntada de ata da audiência
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08/07/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 20:43
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DA PALMA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/03/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/03/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:52
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:52
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:52
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:52
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:45
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 15/07/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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04/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de JECRIM_ART. 129_ CP. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
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17/09/2024 09:51
Expedição de intimação.
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13/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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