TJBA - 8018929-10.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 19:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:10
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR PROCESSO: 8018929-10.2025.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: TULLIUS KRHISNA CASTILHO A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial.
De acordo com o entendimento atual do STJ, no tema 1.132, o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor é suficiente para constitui-lo em mora, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.
Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, qual seja: Marca YAMAHA Modelo XTZ 250 LANDER 249CC Ano 2023 Cor AZUL Placa SJR3E38 Chassi 9C6DG3320P0122900 Determino o depósito em favor do Requerente.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do CPC.
Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que não ocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem.
Por outra, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). ** Nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas acaso tenha interesse na medida. **
Por outro lado, conste do mandado que o Oficial de Justiça somente deverá entregar o veículo ao(s) preposto(s) do Autor indicado(s) no processo **.
Cite-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista/BA,10 de setembro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
10/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 01:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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