TJBA - 8049569-42.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:29
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049569-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516) AGRAVADO: EVA ROZA VENEZIA Advogado(s): JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131-A), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A) DECISÃO UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Reg.
Pub. da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8005362-63.2025.8.05.0256, proposta por EVA ROZA VENEZIA, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o protocolo de liberação/autorização para todos os procedimentos necessários ao tratamento médico da autora para a remoção do tumor no intestino (Cirurgia), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por obrigação. Em suas razões, sustenta que a execução dos atendimentos, agendamentos e liberações dos serviços médicos na localidade da agravada é de responsabilidade da UNIMED EXTREMO SUL, aduzindo que a suspensão dos serviços operada por esta se deu apenas para procedimentos eletivos, não urgentes, o que não abrangeria o caso da parte autora. Afirma que a agravada não apresentou qualquer documento que comprovasse negativa formal de atendimento para caso de urgência e que não houve tentativa prévia de solução administrativa, o que revelaria ausência de interesse de agir. Alega que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas, disponibilizando rede referenciada e obedecendo aos limites estabelecidos pela ANS e pelos próprios termos pactuados com os beneficiários, argumentando que a prestação efetiva do atendimento local, inclusive agendamentos, liberações e informações, está sob a responsabilidade da cooperativa local (UNIMED EXTREMO SUL), que atua como executora dos serviços, de modo que eventuais falhas pontuais de atendimento, não lhe podem ser imputadas exclusivamente. Expõe que os reembolsos por despesas médicas realizadas de forma particular só são cabíveis nos limites contratuais e regulatórios, e que inexiste previsão de cobertura integral de despesas com prestadores não credenciados, especialmente quando não demonstrada a urgência da situação ou a impossibilidade de atendimento em rede própria. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento, para revogar a decisão agravada. É o relatório. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando à agravante que promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o protocolo de liberação/autorização para todos os procedimentos necessários ao tratamento médico da autora para a remoção do tumor no intestino (Cirurgia). O decisum assim consignou: "Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à propositura da demanda.
A probabilidade do direito resta demonstrada através dos documentos acostados, que evidenciam o problema de saúde grave de que foi acometida a autora, atestado por médico mediante relatórios claros e atualizados.
O perigo de dano resta claramente evidenciado, considerando que a autora tem 82 anos de idade, encontrando-se em grupo de maior vulnerabilidade, sendo portadora de tumor maligno que obstrui significativa parte do intestino, com risco iminente de obstrução intestinal completa, situação que pode ser fatal se não tratada adequadamente.
Os relatórios médicos acostados aos autos atestam a necessidade urgente de realização dos exames complementares e posterior procedimento cirúrgico, evidenciando que a demora no tratamento pode resultar em agravamento irreversível do quadro ou até mesmo óbito da paciente.
Por outro lado, a exigência da reversibilidade da medida não pode ser considerada se o indeferimento da tutela de urgência tenha risco de causar na parte adversa dano irreversível, o que tem sido denominado pela doutrina de reversibilidade inversa.
Ante o exposto e considerada a urgência da medida, face ao estado de saúde da requerente e vislumbrada a negativa pretensamente injustificada do plano, é de rigor a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para DETERMINAR que a requerida promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o protocolo de liberação/autorização para todos os procedimentos necessários ao tratamento médico da autora para a remoção do tumor no intestino (Cirurgia), conforme apontado pela guia de solicitação, laudo médico e demais prescrições médicas acostadas aos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a conclusão dos exames, devendo comprovar aos autos, nos mesmos prazos estabelecidos, o cumprimento das determinações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por obrigação, em caso de descumprimento, até ulterior deliberação do Juízo, sem embargo, no caso de descumprimento da ordem judicial, da imposição das penalidades legais, máxime as penais." Na exordial da ação principal, a agravada, com 82 anos de idade, narra que foi diagnosticada com neoplasia no cólon direito, obstruindo 70% da luz intestinal, apresentando quadro de anemia e sangramento nas fezes. Relata que solicitou liberação de exames através do protocolo nº 010350462, em 09/07/2025, porém, a requerida negou cobertura, informando que só seria disponibilizado atendimento de urgência, razão pela qual custeou exame de biópsia no valor de R$ 1.250,00. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie os exames solicitados e posterior cirurgia para retirada do tumor, além do ressarcimento do valor pago pela biópsia. Pois bem. Para a concessão da medida suspensiva, impõe-se a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No entanto, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a presença simultânea dos requisitos legais. A agravante sustenta, como causa impeditiva da imposição da tutela de urgência, a inexistência de negativa formal de atendimento praticada por si, apontando a UNIMED EXTREMO SUL como a operadora diretamente responsável pela operacionalização dos serviços médicos na localidade da beneficiária.
Alega, ainda, que a suspensão promovida por esta última se referia, exclusivamente, a procedimentos de natureza eletiva, não abrangendo os atendimentos de urgência e emergência. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Com efeito, a Declaração de Negativa de Atendimento (ID 512195948) emitida pela UNIMED EXTREMO SUL, comprova que os atendimentos vinculados à UNIMED-FERJ foram suspensos a partir de 01/07/2025, sem qualquer ressalva quanto à continuidade dos atendimentos em regime de urgência ou emergência. Esta omissão se revela especialmente grave diante da condição clínica da parte autora, portadora de neoplasia colônica obstrutiva, atingindo 70% da luz intestinal, com risco iminente de obstrução completa e desfecho letal, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 512198560). Importa salientar que, embora a negativa formal tenha partido da cooperativa executora (UNIMED EXTREMO SUL), a responsabilidade da UNIMED-FERJ persiste integralmente, por força do regime de intercâmbio solidário que vincula as cooperativas do Sistema UNIMED, nos moldes da jurisprudência reiterada do STJ. De fato, é pacífico o entendimento de que a cooperativa contratante - no caso, a UNIMED-FERJ - responde solidariamente pelos atos praticados pelas cooperativas localizadas em outras regiões, responsáveis pela execução dos serviços médicos, haja vista que a relação contratual se estabelece entre o beneficiário e a operadora originária, sendo o intercâmbio um mecanismo interno de operacionalização que não afasta o dever de cobertura assistencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes ? constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades ?, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n . 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1924633 SP 2021/0216303-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade da UNIMED-FERJ, uma vez que a negativa de atendimento decorre de sua própria rede assistencial e do sistema por ela mantido e gerido, cuja eficácia em prestar serviços médicos é de sua inteira responsabilidade frente ao consumidor, independentemente da cooperativa que materialmente tenha emitido a declaração de recusa. O perigo de dano é patente, ante o risco de evolução para obstrução intestinal total e possível óbito da paciente, cuja idade avançada (82 anos) e comorbidades acentuam a vulnerabilidade.
O direito à saúde, à integridade física e à vida são bens jurídicos indisponíveis, albergados pelos arts. 5º, caput, e 6º da Constituição Federal, não podendo ser afastados por questões burocráticas, administrativas ou por pretensa desresponsabilização entre entes integrantes da mesma estrutura cooperativada. Importa destacar, ainda, que a ausência de previsão contratual para cobertura em rede não credenciada não é oponível ao consumidor em casos de urgência e emergência, em consonância com o art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definido o que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; II - de urgência, assim entendido o resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional. Ademais, não se pode desconsiderar que os efeitos financeiros da decisão são reversíveis, porquanto qualquer despesa eventualmente arcada poderá ser objeto de ressarcimento, caso o mérito do recurso seja acolhido.
Diferentemente, a vida e integridade física da autora não são passíveis de reversão ou indenização integral. Por fim, não conheço da insurgência quanto ao reembolso da despesa médica realizada, porquanto tal questão não foi objeto da decisão agravada. Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA, mantendo inalterado o decisum. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015. Intime-se a agravada para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal. Publique-se. Salvador, 27 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 20:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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