TJBA - 8001874-42.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 22:33
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8001874-42.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: MAIKE D AJUDA DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em desfavor de MIKE D AJUDA DO NASCIMENTO.
A ação foi distribuída em 2023, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora.
Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 468138188).
Determinada a intimação à parte autora para, promover andamento ao feito, sob pena de extinção (id. 490791760), sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide.
A intimação da parte autora restou frustrada, conforme certidão de ID 468138188. No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, consoante estabelece art. 485, inciso II e III, do CPC, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Concedo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:17
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:42
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:36
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 09:07
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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30/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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08/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 08:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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28/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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11/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:50
Expedição de decisão.
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10/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:02
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:47
Expedição de decisão.
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20/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 21:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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