TJBA - 8000834-14.2020.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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14/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000834-14.2020.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63170) EXECUTADO: BARBARA MERCES SACRAMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. MURITIBA/BA, data registrada no sistema PJE Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Designada -
08/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 16:35
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:35
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:35
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:35
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURITIBA em 19/08/2025 23:59.
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10/07/2025 19:04
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:04
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:56
Expedição de intimação.
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28/09/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 21:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 06:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:34
Expedição de citação.
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06/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:51
Conclusos para decisão
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17/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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