TJBA - 8000922-55.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DE SANT ANA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 21:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 21:22
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000922-55.2020.8.05.0076 Parte Autora: MARIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR e outros Parte Ré: NATHALIE SANTOS MOREIRA e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de intermédio, no qual a parte autora requereu a desistência, argumentando ser possível a conclusão da transmissão de bens pela via extrajudicial.
Após a homologação da desistência, a Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da parte autora para comprovar a instauração do inventário extrajudicial, com a prova do recolhimento do ITD. (ID. 454162524).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que a sentença extintiva foi expedida em 19/07/2024, tendo a Procuradoria Geral do Estado da Bahia registrado ciência da intimação em 17/07/2024, às 01:52:29 (aba "expedientes").
Tratando-se de sentença, sabe-se que qualquer discordância deve ser formalizada por meio do recurso cabível, dentro do prazo legal.
Não foi o caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, o interesse público do inventário não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência, independente da concordância da Fazenda Pública Estadual.
Nesse sentido: INVENTÁRIO JUDICIAL - PEDIDA DE DESISTÊNCIA - PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INTIMAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO DO ITCMD - AUSÊNCIA PREJUIZO - DESPROVIDO.
O fato de o procedimento de inventario se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros do de cujus, que podem optar pela via extrajudicial, independente da manifestação da Fazenda Pública Estadual.
A escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja o inventario processado pela via judicial ou extrajudicial.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10007129120198110044 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1746677842).
Desse modo, considerando que a sentença de ID. 452136530 transitou em julgado, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos. Dê-se vistas às partes do teor desta decisão, após arquivem-se com a devida baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
04/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:07
Determinado o arquivamento definitivo
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19/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DE SANT ANA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
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10/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
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09/07/2024 16:48
Expedição de intimação.
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09/07/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:11
Expedição de intimação.
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23/09/2022 12:13
Expedição de citação.
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23/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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26/11/2021 21:44
Juntada de Petição de informação
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25/11/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 08:48
Expedição de citação.
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18/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:37
Expedição de citação.
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18/11/2021 08:37
Expedição de citação.
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18/11/2021 08:26
Expedição de citação.
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17/11/2021 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:59
Despacho
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15/12/2020 14:39
Conclusos para despacho
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10/12/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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