TJBA - 8016083-63.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:08
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO BARBOSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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07/09/2025 18:57
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8016083-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA SANTIAGO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - BA68078 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc...
JESSICA SANTIAGO BARBOSA interpôs Embargos de Declaração da decisão de ID 486306210, que suspendeu o feito em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas - REsp 2092190/SP (Tema 1264).
Suscita vício, alegando que a presente demanda encontra-se em fase inicial e que a suspensão só seria cabível quando a causa estivesse madura para julgamento.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no Id. 495603995, aduzindo que a parte pretende a mera rediscussão da matéria. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: A matéria está suspensa por decisão do relator, Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse contexto, não há o que se falar em suspensão após a instrução processual, mas apenas a afetação geral e irrestrita nos casos que versarem sobre a matéria aventada.
O que se observa no presente caso, é que a parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da decisão através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.
P.RI.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos.
Salvador - BA,1 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2025 07:50
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:12
Expedição de decisão.
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09/03/2025 08:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 08:26
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:58
Expedição de decisão.
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17/02/2025 21:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 09:24
Expedição de decisão.
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31/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 19:05
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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