TJBA - 8138083-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:11
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SA em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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15/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8138083-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA MACEDO Advogado(s): LAIS DE OLIVEIRA SA (OAB:BA62023) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DECISÃO CLOVIS PEREIRA MACEDO ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV, postulando o fornecimento do medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIBE 80mg), essencial ao tratamento de câncer pulmonar metastático.
Foi deferida tutela provisória em 27/09/2024 (ID 465997069), determinando a entrega do fármaco pelo prazo de 06 (seis) meses.
A parte autora apresentou réplica (ID 502824755), na qual requereu a renovação da liminar, alegando o decurso do prazo anteriormente fixado e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento, sob pena de grave risco à saúde e à vida.
Autos conclusos, relatei, DECIDO Verifico que a liminar proferida em 27/09/2024 teve como limite temporal 06 meses, estando, portanto, vencida.
Os elementos colacionados pela parte autora, notadamente laudos médicos atualizados, demonstram que persiste a necessidade do tratamento contínuo com o medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIBE 80mg), sem possibilidade de interrupção, sob pena de grave prejuízo à saúde do paciente idoso e portador de doença oncológica grave.
O pedido de renovação da tutela provisória não pode ser deferido por prazo indeterminado, mas é possível sua manutenção até a prolação da sentença, quando o tema será reexaminado.
Considerando que a matéria é essencialmente de direito e que já foi apresentada a réplica, entendo viável o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observando-se previamente a garantia do contraditório (art. 10, CPC).
Ante o exposto: 1.
RENOVO a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que o ESTADO DA BAHIA/PLANSERV restabeleça o fornecimento do medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIBE 80mg) ao autor, na forma prescrita em relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente à medicação, considerando tratar-se de paciente idoso em estado grave. 2.
A presente decisão vigora até a prolação da sentença, ocasião em que será reavaliada a necessidade de manutenção da medida. 3.
Intime-se o ESTADO/PLANSERV, por oficial de justiça, com urgência, para cumprimento, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS, atribuindo-se força de mandado. 3.
Considerando que a matéria é de direito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10(dez) dias (art. 10, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e inclua-se o feito em pauta própria para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atrubuo efeitos de mandado.
Salvador, 04 de setembro de 2025. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 13:36
Expedição de decisão.
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11/04/2025 09:41
Declarada incompetência
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10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/12/2024 23:59.
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21/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SA em 14/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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24/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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