TJBA - 8197831-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8197831-62.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Assinatura Básica Mensal] Requerente : AUTOR: DILMA ALVES ALMEIDA Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO 1) O feito reclama decisão de saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC. 2) A parte demandada apresentou contestação, sem arguição de preliminares. 3) A parte autora requer reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Informa que mantém contrato de fornecimento de água potável com a parte demandada.
Relata que os valores passaram a ser cobrados em montante excessivo, destoando dos padrões habituais de consumo.
Afirma, ainda, que se viu compelida a firmar acordo para pagamento, a fim de evitar a suspensão do serviço.
Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata sustação dos efeitos da negativação de seu nome, bem como seja impedida a demandada de proceder à suspensão do fornecimento de água potável.
Requer, ainda, a autorização para o depósito judicial no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de pagamento provisório pelo serviço de fornecimento de água.
Inicialmente, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada, ao entender que àquela altura, não haviam sido evidenciados elementos suficientes para justificar a concessão da medida requerida no caso concreto.
Irresignada com a decisão proferida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, sem, contudo, trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que se mostrasse apto a alterar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo.
Diante disso, a decisão foi mantida.
Renovando sua insurgência, a parte autora apresentou novo pedido de reconsideração, sem, entretanto, anexar aos autos qualquer fato ou documento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo, razão pela qual mantenho a decisão. 3) Os fatos controvertidos se encontram evidenciados na peça vestibular e contestação. 4) Com lastro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a produção da prova pericial requerida pelas partes por considerá-la dispensável ao julgamento da demanda, dado que a matéria controversa nos autos se resolve exclusivamente à luz das normas legais pertinentes e de prova documental.
Não havendo outras provas a produzir nos autos, determino retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO -
04/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:01
Expedição de decisão.
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16/01/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/12/2024 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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22/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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