TJBA - 8000701-94.2025.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 23:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000701-94.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR: HERCULES SOUZA SANTOS Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA73641) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
Vistos.
As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.
Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. ANTAS/BA ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Assinado digitalmente por Juiz de Direito data registrada no sistema PJE -
04/09/2025 12:25
Comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:25
Comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:25
Homologada a Transação
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03/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/08/2025 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:31
Expedição de citação.
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23/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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