TJBA - 8000115-23.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000115-23.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO IMPETRANTE: JOAO ANTONIO MOURA FEITOSA Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) IMPETRADO: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars manejado por JOÃO ANTÔNIO MOURA FEITOSA em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO, visando a suspensão do ato administrativo impugnado, que tornou o impetrante inapto em processo seletivo realizado pelo Município e, por conseguinte, a habilitação do impetrante/candidato nas demais fases do certame. À inicial colacionou-se a documentação correlata, notadamente editais do concurso e o ato que tornou o candidato inapto às demais fases. Foi deferido o pedido liminar. O Município de Tucano apresentou informações argumentando que o candidato já tivera conhecimento desde o dia 19 de dezembro de 2023 da necessidade de realizar a apresentação de documentos, conforme novo cronograma publicado pela banca responsável pelo certame. O Ministério Público juntou parecer, opinando pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre-me analisar a adequação da via mandamental utilizada pela impetrante.
Conforme é cediço, o Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º,LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 12.016/2009, é um instrumento conferido para a defesa contra atos praticados com abuso de poder ou ilegais, abarcando direito subjetivo que não detenha proteção específica, necessitando, contudo, que seja demonstrada a certeza e liquidez do direito, a fim de que não reste dúvida quanto à sua existência, extensão e aptidão para que seja exercido no momento da impetração, concluindo-se, pois, que o mandamus não pode ser manejado sem o devido cumprimento dos requisitos expressos. Nesse sentido, vejamos o teor das normas destacadas: Art. 5º, LXIX, CF/88. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º, Lei nº 12.016/09 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Pois bem.
Em uma análise pormenorizada decorrente da presente fase processual, é possível inferir que há verossimilhança nas alegações trazidas pelo impetrante.
No mérito, a pretensão é procedente. Trata-se de impetrante que foi eliminado de certame, em virtude de o edital não trazer data para apresentação de documentação O artigo 37 da Constituição da República de 1988 estabelece os princípios constitucionais regentes da atividade pública, in verbis: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Feita a análise dos editais 13/2023 e 15/2023 [ID 428430575 e 428430572], nota-se que inicialmente o primeiro edital lançado previa que a documentação pertinente ao cargo deveria ser encaminhada no momento da inscrição, o que o impetrante alega ter feito.
Por outro lado, o edital 15/2023 alterou as fases da seleção pública, incluindo a análise de documento para os dias 02 e 03 de janeiro de 2024. Além disso, o edital 15/2023 previu que estariam aptos à fase de análise de documentos aqueles candidatos que atingissem nota igual ou superior a 50% da prova objetiva, que então, deveriam "anexar em campos próprios do sistema os seguintes documentos" (item 6.8 do edital 15/2023). Em suma, observa-se divergência e falta de clareza nos editais lançados acerca do certame.
Inicialmente, o edital 13/2023 previu que a documentação relativa ao cargo deveria ser encaminhada no ato da inscrição, ao passo que o edital 15/2023 alterou tal disposição e passou a prever que apenas os candidatos que atingissem a nota igual ou superior a 50% deveriam encaminhar a documentação, contudo não estabeleceu o prazo ou a data para o envio de tal documentação. Nesta toada, o candidato impetrante não poderia ter sido desclassificado sob a justificativa de falta de envio da documentação.
Primeiro, porque ele juntou a documentação no ato da inscrição, e, segundo, porque o edital 15/2023, apesar de ter alterado o critério para envio da documentação, deixou de determinar a data para apresentação da documentação. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo todas as diretrizes para sua realização.
A Administração Pública, goza de discricionariedade, na qual inclui-se o poder de fixar cláusulas em editais de concursos públicos, sendo delimitada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. Nesta seara, é possível vislumbrar que houve clara violação a legalidade administrativa, pois descurou-se em observar os ditames insertos no próprio edital do certame, posto que inexistente previsão para o envio de documentação, consistindo em ilegalidade e arbitrariedade, especialmente em razão do seu caráter eliminatório. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL EDITAL 004/2020 - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS ACIMA DO LIMITE ACEITO - RECLASSIFICAÇÃO PARA ÚLTIMA COLOCAÇÃO - MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO EDITAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Administração Pública, goza de discricionariedade, na qual inclui-se o poder de fixar cláusulas em editais de concursos públicos, sendo delimitada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento acerca da questão, ao destacar ser "assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório [...]". (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) . 3.
Em nenhum momento foi levantada a ausência de comprovação da formação da impetrante ou mesmo questionada a validade dos títulos apresentados, hipótese que ensejaria, de fato, a reclassificação para a última colocação (item 7.1.3 do edital) .
Tratou a Administração, somente, de reconhecer a impossibilidade da utilização de mais de um título do mesmo tipo ("incentivo a qualificação") para obtenção de pontuação, não havendo, contudo, qualquer disposição editalícia que imponha, nesse caso, a reclassificação para último lugar. 4.Devendo, pois, também a Administração agir nos estritos limites dispostos no edital, não há como se manter a decisão que transferiu a impetrante para a última colocação, sendo correto, portanto, o comando sentencial que determinou a reclassificação levando em conta a real pontuação obtida com o único título a ser considerado. 5 .
Sentença confirmada. (TJ-ES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50002581320218080026, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a inobservância da legalidade administrativa configura abuso de poder e justifica a concessão da segurança.
Assim é medida de inteira justiça a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, e o faço CONCEDENDO A SEGURANÇA pretendida, tornando definitiva a decisão de ID 430583144, determinando a suspensão do ato administrativo que tornou inapto o candidato no concurso público do edital de abertura 13/2023.
Determino que o Município e a banca examinadora avaliem a documentação apresentada pelo impetrante no ato da inscrição e, caso esteja apto, avaliem o candidato nas demais fases do certame, conforme previsto no regramento editalício. Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de (quinze) dias. [CPC, 1.010 § 1º].
Cumprida esta diligência ou esgotados in albis os prazos recursais, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da lei federal nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas em sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA -
10/09/2025 09:05
Expedição de intimação.
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10/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 20:43
Expedição de intimação.
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07/09/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:45
Juntada de Petição de 8000115_23.2024.8.05.0261_MANDADO DE SEGURANÇA
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03/02/2025 17:25
Expedição de intimação.
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03/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:51
Expedição de intimação.
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03/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:00
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/02/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:31
Expedição de intimação.
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23/02/2024 13:30
Expedição de citação.
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21/02/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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