TJBA - 0000236-43.2005.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 21:51
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 21:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 21:51
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000236-43.2005.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: DILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) REU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), no cumprimento de mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou a falta de interesse da parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) manifestou(aram) seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica na certidão acostada pelo Oficial de Justiça, configurando a falta de interesse processual superveniente.
Nos termos do artigo 485, VI do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Inhambupe/BA, data da assinatura. -
10/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
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09/09/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:09
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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17/10/2021 11:10
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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17/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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14/10/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 20:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 15:59
Expedição de intimação.
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17/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:20
Conclusos para despacho
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03/09/2019 01:26
Devolvidos os autos
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23/08/2019 14:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/09/2011 11:28
DOCUMENTO
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08/08/2011 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/07/2010 14:18
MERO EXPEDIENTE
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05/02/2010 09:00
DOCUMENTO
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11/01/2010 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2009 12:30
AUDIÊNCIA
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15/09/2009 12:15
AUDIÊNCIA
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25/08/2009 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/08/2009 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/08/2009 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/08/2009 11:18
AUDIÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2005
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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